Não cabe ao Poder Judiciário questionar dados demográficos informados pelo IBGE para recebimento de cota do Fundo de Participação de Municípios

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso do município de Rafael Jambiero/BA contra a União e a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O município pretendia a retificação dos dados demográficos obtidos em 2016 e, assim, evitar o rebaixamento para um coeficiente que acarretaria prejuízo no cálculo do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
No recurso apresentado ao TRF1, argumentou o município que o censo demográfico do IBGE diverge do levantamento feito pelo próprio município e que a alteração dos limites fronteiriços, promovido pela Lei Estadual 13.362/2015, que entende ser inconstitucional, repercutiu na regressão de faixa de coeficiente de participação e consequentemente a redução do valor recebido por meio do FPM, que é a sua maior receita. 
Ao examinar a apelação, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, iniciou a análise explicando que o art. 161 da Constituição Federal (CF) estabelece que cabe ao Tribunal de Contas da União (TCU) efetuar o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação, “objetivando promover o equilíbrio socioeconômico entre Estados e entre Municípios”. 
Usurpar função administrativa – Prosseguiu o magistrado afirmando que o IBGE, órgão competente para prestar informações de natureza estatística, geográfica, demográfica e cartográfica, publica os dados oficiais da população dos municípios e os encaminha ao TCU, para que este, calculando na forma e nos critérios previstos em lei, fixe os coeficientes individuais de participação conforme determina a Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU). O instituto realiza o censo demográfico a cada dez anos e o censo econômico a cada cinco anos e encaminha os dados ao TCU para que este fixe os coeficientes de participação no FPM, tudo conforme o disposto na CF e na lei. 
Portanto, de acordo coma jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao Poder Judiciário somente caberia apreciar a eventual ilegalidade do procedimento administrativo — censo populacional realizado pelo IBGE e fixação, pelo TCU, dos coeficientes de participação —, não lhe cabendo a análise do mérito do ato sob pena de usurpar a função administrativa, típica do Poder Executivo, acrescentou o magistrado.
“A contradição entre os números apontados pelo IBGE e os números levantados pelo Município não tem o condão de autorizar a declaração de ineficácia do censo populacional realizado pelo IBGE, tampouco de concluir, com a segurança jurídica necessária, qual a população do município”, concluiu o desembargador.
O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. REPASSE DE QUOTAS REFERENTES AO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS – FPM. COEFICIENTE. LEVANTAMENTO DE RENDA PER CAPITA. COMPETÊNCIAS DO IBGE E DO TCU. ATO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL.

1. O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, órgão competente para prestar informações de natureza estatística, geográfica, demográfica e cartográfica, publica os dados oficiais da população e renda per capita dos municípios e os encaminha ao TCU para que este, por sua vez, calculando na forma e nos critérios previstos em lei, fixe os coeficientes individuais de participação.

2. Ao Poder Judiciário é vedado apreciar, no exercício do controle jurisdicional, o mérito dos atos administrativos. Cabe-lhe examiná-los tão somente sob o prisma da legalidade. Este é o limite do controle quanto à extensão.

3. A contradição entre os números apontados pelo IBGE e os números levantados pelo autor não tem o condão de autorizar a declaração de ineficácia do censo populacional perpetrado pelo IBGE, quanto menos conferir ao Poder Judiciário a tarefa de prever, presumidamente, a população atual do município (TRF1, AC 0020141-15.2013.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Rel. Juíza Federal convocada Maria Cecília de Marco Rocha, Sétima Turma, e-DJF1 de 13/02/2015).

4. No tocante à aplicação do § 11 do art. 85 do CPC, verifica-se que a matéria discutida nos autos é eminentemente de direito e repetitória, razão pela qual devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, considerados suficientes para o trabalho desenvolvido pelo advogado até a fase recursal, vez que não houve inovação nas contrarrazões.

5. Apelação não provida.

A decisão do Colegiado de manter a sentença recorrida foi unânime nos termos do voto do relator. 
Processo: 0002825-35.2017.4.01.3304

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