TRF1 considera inválida a operação de compra e venda de lotes com dívida ativa no nome do vendedor independentemente da boa-fé do comprador

Imóvel adquirido após a inscrição de crédito tributário em dívida ativa demonstra a ocorrência de fraude à execução, sendo irrelevante a boa-fé do comprador. Com isso, a 7ª Turma manteve a sentença que considerou inválida uma operação de compra e venda de lotes, já que havia processo de cobrança por dívidas tributárias (execução fiscal), com dívida ativa inscrita no nome do vendedor. Inconformada, a compradora do imóvel apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) buscando modificar a decisão judicial.  
A apelante havia oposto embargos de terceiros no processo de execução fiscal – trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (CPC) no qual uma pessoa que não é parte do processo de execução se vale para fazer cessar o bloqueio de seus bens por ordem judicial que considera equivocada, mas a sentença foi desfavorável à compradora. 
No recurso, a adquirentedisse que comprou os lotes em data anterior à penhora do imóvel, tendo declarado a operação devidamente no seu imposto de renda. Ela acrescentou que na época da aquisição não havia qualquer restrição junto à matrícula e, por isso, os bens poderiam ser comercializados. Por esses motivos, a compradora requereu a liberação dos lotes ou o reconhecimento da sua boa-fé para que possa permanecer com o imóvel até ser indenizada pelas benfeitorias.
Manobra do devedor – Ao analisar o processo, o desembargador federal Hercules Fajoses verificou que a venda do imóvel ocorreu depois da inscrição na dívida ativa do vendedor. Por isso, destacou que se presume a fraude à execução, que é uma manobra do devedor para não ter os bens bloqueados em razão de dívidas cobradas judicialmente. 
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), prosseguiu o desembargador federal, essa presunção é absoluta, ou seja, não pode ser questionada, sendo irrelevante que o comprador tenha adquirido o bem de boa-fé, mesmo que comprovada, ficando afastada a aplicação a esse negócio jurídico da Súmula 375/STJ que determinou que “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA.

1. “A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos feitos repetitivos, firmou-se no sentido de que ‘a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa’, consolidou ainda o entendimento segundo o qual não se aplica à execução fiscal a Súmula nº 375/STJ: ‘O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente’” (STJ, AgRg no Resp 150.001-8/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgamento: 28/04/2015, publicação no e-Dje de 13/05/2015).

2. O imóvel foi adquirido após a inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa, o que demonstra a ocorrência de fraude à execução.

3. Destaca-se, ainda, o entendimento firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos: “a presunção de fraude à execução fiscal ocorre com a inscrição do débito em dívida ativa e é absoluta”, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente (AgInt nos EDcl no AREsp 1.249.225/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 13/02/2019).

4. Apelação não provida.

Assim, o magistrado votou pela manutenção da sentença,e a 7ª Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator. 
Processo: 0002882-52.2015.4.01.4200

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