
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou a sentença e remeteu um processo para a Justiça Estadual de Goiás, julgando, portanto, procedente o pedido de dois acusados de falsificar documentos de origem florestal. Eles apelaram ao TRF1 após sentença, proferida pela 5ª Vara da Seção Judiciária de Goiás (SJGO), que os condenou a um ano e dois meses de prisão. No recurso, os denunciados sustentaram incompetência da Justiça Federal por ausência de demonstração de lesão direta a bens, serviços ou interesses da União.
Segundo a denúncia, um dos envolvidos inseriu declarações falsas sobre a origem do carvão nativo em dois documentos de origem florestal e vendeu esses documentos para o outro, que, ao ser abordado, apresentou a referida documentação aos fiscais do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). O responsável pela emissão dos documentos alegou, entre outros pontos, incompetência da Justiça Federal e inexistência de lesão direta a bens, serviços ou interesses da União.
O processo foi designado para a 3ª Turma do TRF1 sob relatoria do desembargador federal NeyBello. Ele observou que a utilização do Sistema DOF (Documento de Origem Florestal), ferramenta criada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) para controlar o transporte e o armazenamento de produtos de origem nativa, é obrigatória em todo o território nacional. A falsificação de documentospara ocultar origem ilegal de produtos florestais é um crime ambiental de abrangência nacional, portanto, a competência da Justiça Federal é justificada para julgar o caso.
Porém, o magistrado ressaltou que “embora o controle do Documento de Origem Florestal se dê por meio do Sistema DOF, no endereço eletrônico do Ibama, as atividades florestais que estão sujeitas a licenciamento pelos Estados com fiscalização e controle pelo Sistema DOF também são de atribuição dos Estados e Municípios, nos termos da Lei Complementar nº 140/2011”.
Ofensa a interesse direto e específico – Nesse sentido, o desembargador argumentou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) já se manifestaram sobre o assunto em questão, e no entendimento desses tribunais a competência do foro criminal federal não é atraída apenas pelo interesse genérico da União na preservação do meio ambiente, mas pela ofensa a um interesse direto e específico da União ou de suas entidades autárquicas.
“Necessário se faz que a ofensa atinja interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais”, explicou o magistrado ao observar que não há, nos autos, nenhum indício de que a madeira tivesse sido extraída de alguma das áreas de interesse da União.
“Vê-se, assim, que, não havendo prejuízo nem interesse direto do Ibama ou da União, seja em decorrência da falsificação do DOF, ou de sua apresentação à fiscalização da autarquia, não se pode falar em competência da Justiça Federal”.
O recurso ficou assim ementado:
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.605/98. FALSO. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL DOF. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO OU OUTRA ENTIDADE FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ E TRF1.
1. Embora o controle do Documento de Origem Florestal se dê por meio do Sistema DOF, no endereço eletrônico do IBAMA, as atividades florestais sujeitas a licenciamento pelos Estados, com fiscalização e controle pelo Sistema DOF também são de atribuição dos Estados e Municípios, nos termos da Lei Complementar nº 140/2011.
2. A jurisprudência atual é no sentido de que, embora o Sistema DOF esteja hospedado no site do IBAMA, não atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento de delito de falsificação de Documento de Origem Florestal. Precedentes do STJ e do TRF1.
3. A preservação do meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal.
4. Não havendo prejuízo nem interesse direto do IBAMA ou da União, seja em decorrência da falsificação do DOF, ou de sua apresentação à fiscalização da autarquia, não se pode falar em competência da Justiça Federal.
5. Ausência de demonstração de que a madeira tenha sido extraída em alguma das áreas de interesse da União, nos termos do art. 7º, incisos XIV e XV, da LC nº 140/2011.
6. Sentença anulada, por incompetência do Juízo Federal, devendo os autos serem remetidos ao Juízo Estadual de Goiás.
7. Apelações providas.
O Colegiado acompanhou o voto do relator e deu provimento às apelações, anulando a sentença e remetendo os autos ao juízo estadual competente.
Processo: 0041645-25.2014.4.01.3500
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