O município interveio no empregador e foi responsável pelos créditos enquanto gestor.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação do município de Suzano (SP) pelo pagamento, de forma solidária, de créditos trabalhistas devidos a um segurança despedido pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia da cidade. Com isso, caso a Irmandade não quite a dívida reconhecida judicialmente, o município deve pagar os créditos relativos ao período em que assumiu o hospital por meio de intervenção.
Verdadeira gestora
Contratado pela Santa Casa em dezembro de 2014 e dispensado sem justa causa oito meses depois, o segurança apresentou reclamação trabalhista para pedir o pagamento de parcelas não pagas na rescisão, como FGTS, salário, multas e férias. Requereu ainda a responsabilização do município caso o hospital deixasse de cumprir eventual condenação, por entender que a prefeitura era a verdadeira gestora da unidade de saúde.
Interesse público
O município, em sua defesa, sustentou que não mantivera contrato com o segurança, mas apenas realizou intervenção na Santa Casa no período da relação de emprego, a fim de manter a regularidade do serviço de interesse público.
Intervenção
O juízo de primeiro grau deferiu parte das parcelas pedidas e reconheceu a responsabilidade subsidiária do município. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a condenação. Para o TRT, o ente público foi omisso na fiscalização do cumprimento do contrato entre a Santa Casa e o segurança.
Jurisprudência
O relator do recurso de revista do município, ministro Cláudio Brandão, explicou que a intervenção, em que o ente público assume plenamente a administração e a gestão do hospital, implica a sua responsabilização pelos danos resultantes do descumprimento das obrigações trabalhistas em relação ao período. O ministro fundamentou seu voto em decisões de cinco Turmas do TST em casos semelhantes. “Quem sofre a intervenção não tem o controle e a gestão do empreendimento e não pode o empregado ficar desamparado”, concluiu.
Por maioria, a Sétima Turma acompanhou o relator no sentido do não provimento do recurso, vencido o ministro Evandro Valadão. Após a publicação da decisão, a procuradoria de Suzano interpôs recurso de embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, responsável por uniformizar a jurisprudência das Turmas.
O recurso ficou assim ementado:
DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE SUZANO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. RESPONSABILIDADE DO INTERVENTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A intervenção com assunção plena da administração e gestão do hospital implica responsabilização do Município pelos danos resultantes do inadimplemento das obrigações trabalhistas, em relação ao período em que perdurou. E tal se deve pelo fato de, visando à manutenção da prestação do serviço público essencial de saúde, utilizar-se da força de trabalho da parte autora, assumindo, assim, as obrigações da empregadora principal. Se o interventor deixa de regularizá-las, desrespeitando o contrato de trabalho havido com o hospital sob intervenção, a sua responsabilidade encontra fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição da República, que não isenta de responsabilidade o ente público perante terceiros. Descumpridas, imperioso reconhecer a responsabilidade solidária, visto que quem sofreu a intervenção não tem o controle e gestão do empreendimento e não pode o trabalhador ficar desamparado. A jurisprudência desta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que reconhecido o inadimplemento da empregadora pelas obrigações trabalhistas deve responder subsidiariamente pelos créditos pendentes dos trabalhadores que lhe serviram. Recurso de revista conhecido e não provido.
Processo: RR-1001944-98.2015.5.02.0491