A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma empresa contra sentença que julgou improcedente o pedido de inexigibilidade das multas aplicadas em processos administrativos, pela Fazenda Nacional (FN).
Nos termos da sentença condenatória mantida, a autora “deixou de prestar informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar”, nos termos do art. 107, IV, “e” do Decreto-Lei 37/1966, com a redação da Lei 10.833/2003.
Inconformada, a apelante sustentou que, conforme disposto no art. 102, § 2º do referido decreto, que trata da denúncia espontânea aduaneira, a inserção de informações no Sistema de Comércio Exterior (Siscomex), ainda que fora do prazo legal, ocorreu antes que a FN procedesse a qualquer ato fiscalizatório, e por isso sustenta o afastamento da aplicação de penalidades.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal José Amílcar Machado, destacou que a obrigação da inserção dessas informações é uma obrigação acessória autônoma, ou seja, desvinculada da obrigação principal.
Concluindo, o magistrado observou que a jurisprudência dos TRFs 1ª e 3ª Região e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta-se no sentido de que não se aplica o instituto da denúncia espontânea em caso de descumprimento de obrigação acessória autônoma.
Trago as ementas dos recursos citado:
O AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1466966, ficou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA DCTF. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA.
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Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
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Nos termos da jurisprudência do STJ, a denúncia espontânea não é capaz de afastar a multa decorrente do atraso na entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF), pois os efeitos do art. 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas. Precedente: AgRg nos EDcl no AREsp 209.663⁄BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04⁄04⁄2013, DJe 10⁄05⁄2013.
Agravo regimental improvido.
O REsp. 1.618.348, ficou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA ADMINISTRATIVA. APREENSÃO DE EQUIPAMENTO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211⁄STJ. .
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A indicada afronta do art. 208, § 2º, da Lei 7.661⁄1945 não deve ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211⁄STJ.
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O STJ possui entendimento de que a denúncia espontânea não tem o condão de afastar multa administrativa pela apreensão de equipamento não autorizado, pois os efeitos do art. 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas. Precedente: AgRg no REsp 1.466.966⁄RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11⁄5⁄2015.
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Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
O 0004694-86.2015.4.03.6104, ficou assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FORA DO PRAZO. DEVER DE INFORMAR SOBRE VEÍCULO OU CARGA TRANSPORTADA E OPERAÇÕES EXECUTADAS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA. ARTIGO 107, IV, DO DECRETO-LEI 37/1966 E 22, III, DA IN RFB 800/2007. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE LÓGICA. APELO DESPROVIDO.
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A autuação, fundada na “NÃO PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE VEÍCULO OU CARGA TRANSPORTADA, OU SOBRE OPERAÇÕES QUE EXECUTAR”, imposta ao agente de cargas, tem amparo no artigo 107, inciso IV, alínea “e” do Decreto-lei 37/1966, na redação dada pela Lei 10.833/2003, tendo a infração sido atribuída por prestação de informações fora do prazo (artigo 22, III, da IN SRF 800/2007, vigente ao tempo dos fatos), ou seja, em até quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação no porto de destino.
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A previsão de prazo para prestação de tais informações não exige, para aplicar-se multa, depois de apurado o descumprimento da obrigação, a prova de dano específico, mas apenas da prática da conduta formal lesiva às normas de fiscalização e controle aduaneiro, não violando a segurança jurídica a conduta de aplicar a multa prevista na legislação, ao contrário do que ocorreria se, diante da prova da infração, a multa fosse dispensada por voluntarismo da Administração.
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Quanto à denúncia espontânea, trata-se de benefício previsto em lei complementar (artigo 138, CTN), com alcance específico nela definido, que não abrange multas por descumprimento de obrigações acessórias autônomas, como, de resto, consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
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Em relação à responsabilidade tributária na situação específica, o artigo 37, § 1, do Decreto-lei 37/66 estabeleceu a obrigação de prestar informações sobre operações e respectivas cargas e o artigo 107, IV, “e”, do mesmo diploma legal previu expressamente a aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao agente de cargas que deixar de fornecê-las, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
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Apelo desprovido.
O recurso 00043096320044013200, ficou assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FORA DO PRAZO. DEVER DE INFORMAR. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA. ARTIGO 107, VII, G DO DECRETO-LEI 37/1966. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
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Trata-se de apelação contra sentença que anulou o auto de infração n.º 0227600/8553/04, lavrado pelo atraso na apresentação das Declarações de Controle Internação – DCI, que deveriam ser apresentadas mensalmente. Descumprindo a Instrução Normativa n.º 242/2002 da SRF (artigos 5º, 7º e 8º), que trata dos procedimentos fiscais para a Zona Franca de Manaus.
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Entendimento atual em casos semelhantes, reconhece que descumprido o prazo para a prestação das informações legalmente requeridas, cabe aplicação da multa prevista no Decreto Lei n.º 37/66.
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Precedentes: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FORA DO PRAZO. DEVER DE INFORMAR SOBRE VEÍCULO OU CARGA TRANSPORTADA E OPERAÇÕES EXECUTADAS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA. ARTIGO 107, IV, DO DECRETO-LEI 37/1966 E 22, III, DA IN RFB 800/2007. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE LÓGICA. APELO DESPROVIDO. (…) 2. A previsão de prazo para prestação de tais informações não exige, para aplicar-se multa, depois de apurado o descumprimento da obrigação, a prova de dano específico, mas apenas da prática da conduta formal lesiva às normas de fiscalização e controle aduaneiro, não violando a segurança jurídica a conduta de aplicar a multa prevista na legislação, ao contrário do que ocorreria se, diante da prova da infração, a multa fosse dispensada por voluntarismo da Administração. (…) 4. Em relação à responsabilidade tributária na situação específica, o artigo 37, § 1, do Decreto-lei 37/66 estabeleceu a obrigação de prestar informações sobre operações e respectivas cargas e o artigo 107, IV, “e”, do mesmo diploma legal previu expressamente a aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao agente de cargas que deixar de fornecê-las, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal. 5. Apelo desprovido. “ (TRF 3ª Região, Terceira Turma, Apelação Cível 0004694-86.2015.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, Data:03/05/2017).
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No mesmo sentido: “TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. AGENTE DE CARGAS. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR INFORMAÇÕES À RFB. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO. IN RFB 800/2007. MULTA DO ART. 107, IV, “E” DO DECRETO-LEI 37/66. DENÚNCIA ESPONTÂNEA – INAPLICABILIDADE. INFRAÇÃO OBJETIVA E FORMAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DESPROVIMENTO. (…) 3. A aplicação da multa independe da comprovação de prejuízo à fiscalização, pois a infração é objetiva e materializada pela mera conduta, além do que não tem a fiscalização discricionariedade na aplicação da sanção. 4. Outrossim, valor da sanção pecuniária, previsto na legislação, não tem o condão de lesar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo, ao contrário, proporcional e adequado, não apenas em abstrato, mas em concreto diante das circunstâncias fáticas e materiais, envolvendo as infrações apuradas. 5. Apelação desprovida.” (TRF4, AC 5001119-70.2017.4.04.7208, Primeira Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/10/2018).
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Apelação provida.
O recurso ficou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. MULTA ADMINISTRATIVA. DECRETO-LEI 37/66. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FORA DO PRAZO LEGAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a denúncia espontânea não tem o condão de afastar multa administrativa pela apreensão de equipamento não autorizado, pois os efeitos do art. 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas. Precedente: AgRg no REsp 1.466.966/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/5/2015. Nesse sentido: Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido (REsp. 1.618.348/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 10.10.2016).
2. O artigo 37, § 1, do Decreto-lei 37/66 estabeleceu a obrigação de prestar informações sobre operações e respectivas cargas e o artigo 107, IV, “e”, do mesmo diploma legal previu expressamente a aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao agente de cargas que deixar de fornecê-las, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal. Nesse sentido: “(TRF 3ª Região, Terceira Turma, Apelação Cível 0004694-86.2015.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, Data:03/05/2017) e AP 00043096320044013200. Classe: APELAÇÃO CIVEL (AC). Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA. Relator convocado: JUIZ FEDERAL RAFAEL LEITE PAULO. Origem TRF – PRIMEIRA REGIÃO. Órgão julgador: OITAVA TURMA. Data: 12/11/2018. Data da publicação: 25/01/2019. Fonte da publicação e-DJF1 25/01/2019.
3. Apelação a que se nega provimento.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo 0037537-88.2016.4.01.3400