Família receberá indenização por morte acidental de segurado após cirurgia bariátrica

Por decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Citibank, a Citibank Corretora de Seguros e a Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada deverão pagar indenização de aproximadamente R$ 100 mil aos pais de segurado, ex-empregado do banco, em razão de morte ocorrida após realização de cirurgia bariátrica.

De acordo com a família, o homem morreu em abril de 2008, de forma acidental, em decorrência de falência múltipla de órgãos e de choque séptico ocorridos no pós-operatório. Além do pagamento securitário, os pais buscavam a devolução de parcelas do seguro descontadas após o óbito, ou, alternativamente, o pagamento do capital segurado no caso de morte natural, de cerca de R$ 50 mil.

A instituição financeira e a corretora de seguros alegaram não ter responsabilidade pelo pagamento, visto que atuaram somente como intermediárias na contratação do seguro. Já a seguradora argumentou que, ao omitir informação de doença preexistente, que teria sido a causa da morte, o segurado perdeu o direito à cobertura.

Para o magistrado de primeiro grau, a morte foi acidental, devido a choque séptico, ou seja, adveio de negligência, imperícia ou imprudência do hospital e seu corpo médico. Por isso, condenou a seguradora a pagar indenização corrigida monetariamente a partir da data do sinistro.

Responsabilidade

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aplicou ao caso a teoria da aparência, em razão de tanto a instituição financeira como a corretora de seguros haverem criado expectativa de serem responsáveis pelo pagamento do capital segurado, por não se comportarem como meras intermediárias. O tribunal entendeu que as empresas tinham legitimidade passiva para responder à ação de cobrança do seguro de vida.

Segundo o relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, é possível atribuir a responsabilidade do pagamento indenizatório ao estipulante, quando se cria nos segurados a legítima expectativa de ser ele o responsável pela cobertura. Em 2006, o empregado do banco aderiu ao seguro de vida em grupo e acidentes pessoais coletivo da Citibank Seguros, cuja venda foi intermediada pela Citibank Corretora de Seguros. Somente em 2008 a seguradora Metropolitan Life se tornou responsável.

“Logo, como bem concluíram as instâncias ordinárias, a estipulante (instituição financeira) e sua corretora de seguros não se comportaram como meras intermediárias do negócio jurídico, visto que criaram no consumidor a legítima expectativa de que estava também contratando com elas”, afirmou o relator.

Morte acidental

A respeito da classificação da morte, se natural ou acidental, o ministro salientou que, quando o falecimento decorrer de acidente pessoal, definido como um evento súbito, diretamente externo, involuntário e violento, pode-se concluir como morte acidental. Por exclusão, a morte natural será configurada por qualquer outra causa com exceção de infecções, estados septicêmicos e embolias resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto.

O relator entendeu que a enfermidade manifestada no segurado, estado septicêmico, decorreu de infecção originada de um trauma, ou seja, evento externo. Assim, reconheceu o direito à indenização securitária decorrente de garantia de morte por acidente. Por consequência, o silêncio do segurado acerca da enfermidade preexistente, obesidade grau três, não enseja a aplicação da pena do artigo 766 do Código Civil, visto que a informação omitida em nada concorreu para a ocorrência da morte.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO SECURITÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APÓLICE COLETIVA. ESTIPULANTE E CORRETORA DE SEGUROS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO FIRMADO NO INTERIOR DO BANCO. SÚMULA Nº 7⁄STJ. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. MORTE DO SEGURADO. CHOQUE SÉPTICO PÓS-OPERATÓRIO. CIRURGIA BARIÁTRICA. ACIDENTE PESSOAL. CARACTERIZAÇÃO. INFECÇÃO DECORRENTE DE TRAUMA FÍSICO. MORTE NATURAL POR DOENÇA. AFASTAMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. QUESTIONÁRIO DE RISCO. OMISSÃO DE ENFERMIDADE PREEXISTENTE. IRRELEVÂNCIA. MORTE ACIDENTAL. FALTA DE CORRELAÇÃO COM O SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MULTA PROTELATÓRIA. NÃO APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 98⁄STJ.
1. Ação de cobrança na qual se busca o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais coletivo, visto que o segurado veio a óbito após a realização de cirurgia bariátrica, em virtude de choque séptico e falência múltipla dos órgãos.
2. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que o estipulante, em regra, não é o responsável pelo pagamento da indenização securitária, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro.
3. É possível, excepcionalmente, atribuir ao estipulante e à corretora de seguros a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, em solidariedade com o ente segurador, como nas hipóteses de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento (teoria da aparência), sobretudo se integrarem o mesmo grupo econômico.
4. Para fins securitários, a morte acidental evidencia-se quando o falecimento da pessoa decorre de acidente pessoal, sendo este definido como um evento súbito, exclusivo e diretamente externo, involuntário e violento. Já a morte natural configura-se por exclusão, ou seja, por qualquer outra causa, como as doenças em geral, que são de natureza interna, feitas exceções às infecções, aos estados septicêmicos e às embolias resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto, os quais serão também considerados, nessas situações, morte acidental (Resolução CNSP nº 117⁄2004).
5. Constatada a morte acidental do segurado, ocasionada por infecção, septicemia ou embolia, resultante de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto (evento externo, súbito, involuntário, violento e lesionante), é de ser reconhecido o direito à indenização securitária decorrente da garantia morte por acidente.
6. Quando se tratar de morte acidental e não de morte natural por doença, o silêncio do segurado acerca da enfermidade preexistente no questionário de risco não enseja a aplicação da pena do art. 766 do CC, já que a informação sonegada em nada concorreu para a ocorrência do dano, não guardando relação com o sinistro gerado. Inteligência do enunciado nº 585 da VII Jornada de Direito Civil.
7. A matéria relativa à correção monetária é de ordem pública, de modo que a alteração do termo inicial de ofício pelo tribunal não configura reformatio in pejus. Precedentes.
8. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, nas indenizações securitárias, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado.
9. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC⁄2015. Incidência da Súmula nº 98⁄STJ.
10. Recurso especial do BANCO CITIBANK S.A. e da CITIBANK CORRETORA SEGUROS S.A. não provido. Recurso especial da METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. parcialmente provido, apenas para afastar a multa processual.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1673368

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