Garantida a concessão de pensão por morte a companheiro de relação homoafetiva

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito do autor de receber o benefício de pensão por morte do companheiro, professor aposentado do Colégio Militar do Rio de Janeiro, com quem mantinha relação homoafetiva.

Em seu recurso ao Tribunal, a União sustentou que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, destacou que para comprovar a união estável do casal o requerente juntou aos autos comprovação de que residia no mesmo endereço que o servidor, testamento público firmado pelo falecido instituindo o autor como herdeiro, faturas de cartão de crédito constando o ex-professor como titular e o companheiro como dependente. Além disso, as testemunhas ouvidas no processo disseram que o casal conviveu em união estável, por trinta anos, até a data do óbito do instituidor do benefício.

Segundo o magistrado, na presente hipótese, a união estável do casal deve ser reconhecida. “O conjunto probatório formado efetivamente comprova a existência de uma união homoafetiva entre o beneficiário da pensão e seu falecido companheiro”, esclareceu Betti.

Ao concluir seu voto, o desembargador federal citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a possibilidade de concessão do benefício de pensão por morte de companheiro homoafetivo.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 17.08.2005. COMPANHEIRO RELACIONAMENTO HOMOAFETIVO. PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ADPF 132 E ADI 4.277. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PROFESSOR. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. CUMULAÇÃO COM OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA ANTERIOR. POSSIBILIDADE. ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.

  1. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de servidor; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 215 da Lei 8.112/90).

  2. Na data do óbito o de cujus o falecido percebia aposentadoria, no cargo de professor de 1º e 2º graus, Código MG-404, classe “E”, nível 4, lotado no Colégio Militar do Rio de Janeiro e, admitido por concurso público em 1994, passou a exercer novo cargo de professor de 1º e 2º graus, Código MG-404, classe “C”, nível 1 (fl. 121).

  3. A prova oral produzida nos autos comprovou a união estável do casal (fls. 332/334). A Lei nº. 8.112/90 não exige para fins de comprovação de união estável início de prova material.

  4. O Colendo STF consolidou o entendimento quanto à possibilidade de concessão do benefício de pensão por morte de companheiro homoafetivo (ADPF 132 e da ADI 4.277).

  5. É vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência próprio dos servidores públicos, ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis, nos termos do §6º do art. 40 da CF/88.

  6. É possível a cumulação de proventos de professor decorrentes dos respectivos cargos em dedicação exclusiva, desde que tenham sido exercidos em períodos distintos pois, nessa hipótese, resta perfeitamente observado o requisito da compatibilidade de horários, como no caso dos autos.

  7. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

  8. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida, nos termos do item 7.

Ementa dos Embargos de Declaração:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ENTENDIMENTO DO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 870.947/SE. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E/OU OBSCURIDADES INEXISTENTES.

  1. Consoante prevê o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado.

  2. Sobre a matéria trazida a julgamento, o acórdão embargado enfrentou a questão e deu solução, conforme o entendimento que expressou, não sendo os aclaratórios remédio para alteração do mérito, se nenhum vício se verifica nele. Incabíveis os embargos de declaração utilizados indevidamente com a finalidade de reabrir discussão sobre questões já apreciadas pelo julgador. O inconformismo da parte embargante se dirige ao próprio mérito do julgado, o que desafia recurso próprio.

  3. O v. acórdão embargado consignou claramente sobre os atrasados: “correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal”. Quanto à questão referente ao RE 870.947/SE, o acórdão também foi expresso ao afirmar que o “Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 870.947/SE, reconheceu a repercussão geral do tema e, considerou inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR)”.

  4. Não há, portanto, omissão, obscuridade e/ou contradição a serem sanadas, pois as questões trazidas a julgamento, e que possuem pertinência à realidade dos autos, foram devidamente apreciadas pelo acórdão recorrido. A título de omissão/contradição, o embargante demonstra apenas a sua contrariedade à tese adotada no acórdão em sentido contrário à sua pretensão.

  5. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão. Precedentes.

  6. Embargos de declaração rejeitados.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 0030891-81.2010.4.01.3300

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