Nesses casos, a responsabilidade pelo pagamento é da União
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou um ajudante de mecânico da Enesa Engenharia S.A. do pagamento dos honorários periciais. De acordo com a Súmula 457 do TST, a União é responsável pelo pagamento quando a parte perdedora no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, como no caso.
Insalubridade
Na reclamação trabalhista ajuizada pelo ajudante, que prestava serviços para as Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (Usiminas), para discutir o direito ao adicional de insalubridade, a empresa foi condenada ao pagamento dos honorários. No exame de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) afastou a condenação.
Segundo o TRT, a Enesa havia reconhecido a situação de insalubridade em grau máximo e quitado o adicional e, portanto, seria impossível impor-lhe a obrigação de remuneração do perito. Assim, determinou que o valor, arbitrado em R$ 1 mil, fosse descontado do crédito a ser recebido pelo empregado.
Hipossuficiência
A relatora do recurso de revista, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, de acordo com o artigo 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente (perdedora) na pretensão objeto da perícia, “salvo se beneficiária de justiça gratuita”. Registrou também que, nos termos da Súmula 457, a União é responsável pelo pagamento quando a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita e que, no caso, a concessão do benefício, que abrange a isenção das custas e de outras despesas judiciais, fora registrada na sentença.
Conforme a ministra, o pressuposto básico para a concessão da justiça gratuita é o estado de hipossuficiência econômica do empregado. Como o empregado havia juntado declaração de pobreza desde o início da ação, ele tem direito ao benefício e, consequentemente, está isento do pagamento dos honorários periciais.
O recurso ficou assim ementado:
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. – USIMINAS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. LEGITIMIDADE PASSIVA. A legitimidade passiva existe diante do interesse em se defender das pretensões formuladas em juízo pelo autor. Deve-se ressaltar que a legitimidade ad causam é condição da ação, portanto não se confunde com o próprio mérito da controvérsia. Desse modo, presente a pertinência subjetiva da lide, com as pretensões formuladas em desfavor da reclamada, e identificado seu interesse em insurgir-se contra elas, é clara a existência de legitimidade passiva, tendo em vista a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TOMADOR DE SERVIÇOS. O inadimplemento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, por parte do empregador, acarreta a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações. Inteligência da Súmula 331, IV, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. ISENÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. Ante a possível má aplicação do art. 18 da Lei 5.584/70, deve ser provido o agravo de instrumento.
III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. A teor do que dispõe a Súmula 457 do TST, a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita. No caso dos autos, verifica-se da sentença a concessão ao reclamante dos benefícios da Justiça Gratuita. E o benefício da justiça gratuita abrange a isenção de custas e outras despesas judiciais como os honorários periciais, consoante o disposto do artigo 3º, inciso V, da Lei 1.060/50, e o pressuposto básico para a concessão desse benefício é o estado de hipossuficiência econômica do reclamante. Faz jus, assim, à isenção do pagamento dos honorários periciais, que ficarão a cargo da União. Recurso de Revista conhecido e provido.
HORAS IN ITINERE. TRAJETO EXTERNO. Nos termos da Súmula 90/TST, para o recebimento de horas in itinere, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: fornecimento de transporte pelo empregador e local de difícil acesso ou não servido por transporte público, ou, ainda, a incompatibilidade entre os horários da jornada do empregado e os do transporte público regular. No caso, o Regional registrou que o reclamante, em depoimento pessoal, confessou que “poderia se dirigir ao trabalho por meio de transporte público, sendo que o único trecho servido apenas por transporte fornecido exclusivamente pela reclamada era realizado dentro das dependências da empresa”. Nesse contexto, a reclamada não se encontra em local de difícil acesso, bem como é servida por transporte público regular. Assim sendo, entendimento em sentido contrário só se viabilizaria mediante o reexame de fatos e provas, procedimento incabível em sede de recurso de revista, que possui natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 desta Corte. Portanto, não se há falar em contrariedade à Súmula 90/TST. Recurso de revista não conhecido.
HORAS IN ITINERE. TRAJETO INTERNO. Nos termos da Súmula 429/TST, “considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários”. Recurso de revista conhecido e provido.
HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. CONFISSÃO DO RECLAMANTE. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a ausência de assinatura nos cartões de ponto não os torna inválidos nem enseja a inversão do ônus da prova quanto à jornada de trabalho, em razão da inexistência de previsão legal nesse sentido. Precedentes. Além disso, na hipótese dos autos, o Regional consignou que o próprio reclamante confessou às fls. 191 que “os espelhos de ponto consignavam o correto horário trabalhado”. Nesse contexto, não se constata violação do art. 74, §2.º, da CLT, nem contrariedade à Súmula 338 do TST, nem as alegações de divergência jurisprudencial, ante os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.
DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. O Tribunal Regional soberano na análise do conjunto fático-probatório consignou que há prova nos autos “da ciência e concordância do autor com tal procedimento realizado pela reclamada, não podendo arguir sua própria torpeza em seu favor”. Assim sendo, entendimento em sentido contrário só se viabilizaria mediante o reexame de fatos e provas, procedimento incabível em sede de recurso de revista, que possui natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 desta Corte. Portanto, não se há falar em violação ao art. 8º, caput, da CF/1988. O único aresto colacionado desserve a comprovação de dissenso pretoriano porque oriundo do STF, a teor da letra “a”, do art. 896 da CLT. Recurso de Revista não conhecido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Na hipótese dos autos, ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista não conhecido.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-1064-63.2012.5.02.0254