O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido de parlamentares que buscavam proibir a tramitação da reforma da Previdência em razão da intervenção federal decretada no Rio de Janeiro. Na decisão tomada no Mandado de Segurança (MS) 35535, o ministro explicou que a Constituição veda a aprovação de emenda constitucional na vigência de intervenção, mas não proíbe expressamente a tramitação de propostas de emenda constitucional no mesmo período.
No MS 35535, o deputado federal Arnaldo Faria de Sá (PT/SP) e o senador Paulo Paim (PT/RS) sustentavam que, após a intervenção, representantes do Executivo e do Legislativo anunciaram a intenção de revogação proposital do Decreto Presidencial 9.288/2018, que estabeleceu a intervenção. O objetivo seria propiciar a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 287, relativa à reforma da Previdência.
Para os parlamentares, essas manifestações representariam burla à proibição de emendar a Constituição na vigência de intervenção federal (artigo 60, parágrafo1º) e de colocar termo à intervenção federal antes dos motivos que a originaram (artigo 36, parágrafo 4º). No seu entendimento, não apenas a aprovação da emenda, mas qualquer tramitação (“discussões, deliberações, votações e promulgações”) relacionada a projetos de emendas à Constituição estaria impedida enquanto não cessados os motivos que ensejaram a intervenção federal.
Com esses fundamentos, o deputado e o senador pediam que o STF proibisse toda e qualquer tramitação e realização de sessões destinadas à análise da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 287 e de qualquer outra proposta de emenda durante a intervenção. Pediam ainda que a decisão impedisse o Executivo e o Legislativo de revogar ou suspender o decreto de intervenção enquanto perdurarem os motivos que levaram à sua edição e de reeditá-lo após a tramitação de PECs.
Decisão
Inicialmente, o relator rejeitou a análise do mandado de segurança na parte relacionada ao Executivo, uma vez que os parlamentares não têm legitimidade para questionar o decreto de intervenção nessa via processual. Segundo Dias Toffoli, o pedido nesse ponto não tem relação com o processo legislativo de edição de emendas constitucionais e a decretação de intervenção federal é matéria afeta à competência privativa do presidente da República.
No tocante à tramitação de PECs, o ministro assinalou que, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 61 da Constituição, esta “não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio”. O dispositivo, a seu ver, contém clara vedação à aprovação de emenda, mas não proíbe expressamente a tramitação de PECs.
Trata-se, segundo o relator, de limitação circunstancial ao poder de reformar a Constituição diante da anormalidade das situações. Tal limitação deve, a seu ver, se restringir ao alcance atribuído pelo próprio texto constitucional. “Nessa concepção, ficam suspensos – é certo – todos os atos deliberativos do processo legislativo da emenda constitucional, mas não a tramitação das propostas de emendas”, afirmou.
O ministro também não observou nas declarações constantes de notícias jornalísticas risco de lesividade ao dispositivo constitucional. Não é possível, na sua avaliação, extrair ato concreto imputável a representantes do Legislativo e do Executivo que seja passível de aferição objetiva na via do mandado de segurança.
Processo relacionado: MS 35535