O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou válida lei do Município de Americana (SP) que proíbe o uso de sacolas plásticas à base de polietileno ou de derivados de petróleo pelo comércio local. Segundo o entendimento adotado pelo ministro no Recurso Extraordinário (RE) 729731, os municípios podem legislar sobre direito ambiental quando se tratar de assunto de interesse predominantemente local.
“Embora conste do artigo 24, inciso VI, da Constituição Federal, ser de competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal legislar sobre proteção ao meio ambiente, é dado aos municípios suplementar a legislação federal ou estadual, no que couber (artigo 30, inciso II, da Constituição Federal). Tal previsão constitucional visa ajustar a legislações federais e estaduais às peculiaridades locais”, afirmou o ministro. Destacou ainda que o assunto tratado na lei municipal é matéria de interesse do município, por estar relacionada à gestão dos resíduos sólidos produzidos na localidade (sacolas plásticas), conforme consta da exposição de motivos ao projeto de lei que deu origem à norma questionada.
O ministro citou decisão tomada pelo STF no julgamento do RE 586224, com repercussão geral reconhecida, no qual se questionava lei do Município de Paulínia (SP) que proibia a queima de palha de cana-de-açúcar em seu território. Na ocasião, a Corte fixou a tese de que o município é competente para legislar sobre meio ambiente, no limite de seu interesse local e em harmonia com a disciplina dos demais entes federados.
Provimento
O ministro Dias Toffoli deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo presidente da Câmara Municipal de Americana contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). O tribunal local declarou a lei municipal inconstitucional em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Sindicato da Indústria de Material Plástico do Estado de São Paulo. Segundo a corte paulista, além de tratar de tema de competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, a lei padecia de vício de iniciativa, pois, embora tenha sido proposta por parlamentar, teria criado despesa para o Poder Executivo.
O relator rejeitou os fundamentos adotados pelo TJ-SP. Segundo o ministro, a lei nem invade competência para legislar sobre meio ambiente, nem cria obrigações ou despesas compulsórias ao Poder Executivo municipal. Sua decisão reformou o acórdão proferido pelo TJ-SP e julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade.
O recurso ficou assim decidido:
Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito ambiental. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 5.026/2010 do Município de Americana/SP, que determina a proibição de utilização, pelos estabelecimentos daquela localidade, de embalagens plásticas à base de polietileno ou de derivados de petróleo. Lei de iniciativa parlamentar. Ausência de vício formal de iniciativa. Inexistência de aumento de despesa. Proteção do meio ambiente. Matéria de interesse local. Competência municipal. Precedentes. 1. A lei impugnada não dispõe sobre nenhuma das matérias sujeitas à iniciativa legislativa reservada do chefe do Poder Executivo previstas no art. 61, § 1º, da Constituição Federal. 2. O diploma impugnado não implica aumento nas despesas do poder público municipal. Ainda que assim não fosse, é da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive reiterada em sede de repercussão geral (ARE nº 878.911/RJ-RG), que nem toda lei que acarrete aumento de despesa para o Poder Executivo é vedada à iniciativa parlamentar. Para que isso ocorra, é necessário que, cumulativamente, a legislação tenha tratado de alguma das matérias constantes do art. 61, § 1º, da Constituição Federal. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconheceu aos municípios a competência para legislar sobre direito ambiental quando se tratar de assunto de interesse predominantemente local (RE nº 586.224/SP-RG, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 8/5/15 – Tema 145). 4. O assunto tratado na lei municipal impugnada constitui matéria de interesse do município, por estar relacionada à gestão dos resíduos sólidos produzidos na localidade, especificamente das sacolas plásticas, conforme consta da exposição de motivos ao projeto de lei que deu origem ao diploma combatido. 5. Agravo regimental não provido.
Leia a íntegra da decisão.
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Processo relacionado: RE 729731