Determinada pelo ministro Alexandre de Moraes, a audiência será realizada nos dias 16 e 17 de agosto, por videoconferência.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), designou para os dias 16 e 17 de agosto audiência de instrução para a oitiva de 13 testemunhas na Ação Penal (AP) 1044 em que o deputado federal Daniel Silveira (PSL-RJ) responde por ameaças nas redes sociais ao STF e seus membros. A audiência, realizada por videoconferência, será presidida pelo juiz instrutor do gabinete, Airton Vieira.
Intimada para adequar o número de testemunhas ao máximo legal de até oito pessoas para cada fato típico, a defesa apresentou novo rol, indicando 14 nomes, dos quais apenas um foi negado pelo relator. Os advogados haviam listado, inicialmente, 29 testemunhas, dentre elas, senadores e deputados federais, mas precisou reduzir o número de indicações de até oito testemunhas para cada um dos três eventos criminosos distintos imputados ao deputado federal Daniel Silveira pelo Plenário do STF, quando do recebimento da denúncia.
Testemunhas indicadas
No dia 16/8/2021, falarão os senadores Eduardo Girão, Jorge Kajuru e Lasier Martins, bem como os deputados federais Carlos Jordy, Eduardo Bolsonaro, Filipe Barros, Otoni de Paula e Vitor Hugo. Já no dia 17/8/2021, serão ouvidos: Marcello Rocha Monteiro, Modesto Carvalhosa, Paulo Faria, Ricardo Vasconcelos e Silvio Munhos.
Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes salientou que, caso haja impossibilidade de comparecimento, as testemunhas deverão indicar horários alternativos nas datas já designadas.
Indeferimento
O relator indeferiu pedido da defesa para que a deputada federal Bia Kicis falasse como testemunha, tendo em vista que a indicação da parlamentar ocorreu em momento processual inadequado. Segundo o ministro, a substituição de testemunha só é permitida nos casos de falecimento, enfermidade ou impossibilidade de localização, nos termos do artigo 451 do Código de Processo Civil (CPC), do artigo 3º do Código de Processo Penal (CPP) e do artigo 9º da Lei 8.038/1990.
Recebimento da denúncia
Em abril, o Supremo assentou que constam nos autos a prática de três eventos criminosos pelo acusado: coação no curso do processo (artigo 344 do Código Penal), incitação à animosidade entre as Forças Armadas e o Supremo e incitação à tentativa de impedir o livre exercício dos Poderes da União (artigos 18 e 23 da Lei de Segurança Nacional – Lei 7.170/1983).
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Processo relacionado: AP 1044