A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação de um estudante do último ano de Medicina contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos do aluno de autorização para antecipar a colação de grau. O estudante alegou ter concluído 75% do curso e, consequentemente, solicitou a expedição do certificado de conclusão de curso e do diploma para que pudesse integrar o Programa Mais Médicos.
Ao examinar a apelação, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que em razão das medidas de enfrentamento da situação de emergência da saúde pública (pandemia do Covid-19), a Lei 14.040/2020 possibilitou que as instituições abreviassem a duração de alguns cursos desde que o estudante cumpra, no mínimo, 75% da carga horária do internato do curso de Medicina ou do estágio obrigatório.
Porém, o magistrado explicou que se tratou de uma lei temporária, que estava condicionada à duração do estado de calamidade pública e foi prolongada até o encerramento do ano letivo de 2021. Ao limitar o período de vigência da lei ao término de 2021, o Executivo Federal alterou sua política governamental de combate à pandemia, já não mais sendo possível ao Judiciário (que não tem competência para atuar como legislador positivo) autorizar a continuidade de antecipações de solenidades de colação grau, disse o relator.
Dessa maneira, o desembargador afirmou que deve prevalecer o princípio da autonomia didático-científica e administrativa das universidades, a quem compete a avaliação da capacidade técnica dos estudantes para o exercício profissional. E concluiu: “dada a atual realidade sanitária do País em relação à Covid-19, não diviso ilegalidade no indeferimento por parte das IES do pedido de antecipação de colação de grau da requerente, já que o texto da lei temporária, em tal contexto, deve ser interpretado na sua literalidade”.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ENSINO SUPERIOR. MEDICINA. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. COVID-19. LEI Nº 14.218/2021. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 75% DO CURSO ATÉ O ENCERRAMENTO DO ANO LETIVO DE 2021. MUDANÇA DO CONTEXTO FÁTICO QUE ENSEJOU A ELABORAÇÃO DA LEI. SENTENÇA MANTIDA
1. A Lei n. 14.040/2020 e a Portaria MEC n. 383/2020 estabelecem que as instituições de ensino superior podem abreviar a duração dos cursos de Medicina, observado o cumprimento de 75% da carga horária do internato.
2. Trata-se de Lei temporária, que estava condicionada à duração do estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20.3.2020 e expiraria em 31.12.2020. Contudo, em outubro de 2021, foi publicada a Lei nº 14.218/2021, prorrogando expressamente a validade das normas educacionais a serem adotadas, em caráter excepcional, até o encerramento do ano letivo de 2021.
3. Ao limitar o período de vigência da Lei ao término do ano letivo de 2021, o Executivo Federal alterou sua política governamental de combate à pandemia, já não mais sendo possível ao Judiciário, que não tem competência para atuar como legislador positivo, autorizar a continuidade de antecipações de solenidades de colação grau ao alvedrio da Lei.
4. Ausente Lei autorizativa, deve prevalecer o princípio da autonomia didático-científica e administrativa de que gozam as Universidades (artigo 207 da Constituição Federal), a quem compete a avaliação da capacidade técnica dos estudantes para o exercício profissional.
5. Ademais, não estão mais presentes as circunstâncias fáticas que ensejaram a adoção de excepcionais medidas. Não se deve esquecer que o cenário se modificou substancialmente, com a flexibilização das exigências de distanciamento social e de uso de máscaras de proteção, tendo sido inclusive revogado o decreto de calamidade pública, não se verificando, tampouco, a ocorrência de superlotação nos hospitais em razão da pandemia.
6. Apelação desprovida.
O Colegiado, acompanhando o relator, negou provimento à apelação
Processo: 1010444-42.2022.4.01.4300