A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) assegurou a um militar reformado o direito de receber o auxílio-invalidez no valor correspondente ao soldo de cabo engajado, bem como as diferenças devidas das parcelas atrasadas desde a citação. Consta dos autos que o autor já vinha recebendo o benefício, mas, com a edição da Portaria nº 931 do Ministério da Defesa (MD), o valor do benefício foi reduzido.
Na apelação, a União sustentou, em síntese, que não houve redução da remuneração em decorrência da MP nº 2.215-10/2001, uma vez que esta promoveu verdadeira reestruturação remuneratória, representando ganho real aos militares.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade Arapiraca, destacou que “é legítima a Portaria nº 406/MD, que regulamentou a Medida Provisória 2.215/2001, determinando que o auxílio-invalidez deveria ser pago em valor não inferior ao soldo de cabo engajado. Todavia, o ato administrativo que, com base na Portaria nº 931/MD-2005, do Ministro da Defesa, reduziu o valor do auxílio-invalidez do militar reformado, sem lhe promover o pagamento das diferenças correspondentes à repercussão desse ato sobre a totalidade de seus proventos, viola os princípios constitucionais da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos”.
O magistrado ressaltou que, apesar da provisoriedade do benefício, cessado quando alterada a situação fática que fundamentou a concessão, não é possível a redução de seu valor nominal sem ofensa à irredutibilidade dos vencimentos dos militares que vinham recebendo o benefício.
“Assim, o militar reformado antes de editada a MP n. 2.215-10/2001 faz jus à percepção do auxílio-invalidez em seus moldes originais (valor não inferior ao soldo de cabo engajado), devendo a União efetuar o pagamento das diferenças dos valores atrasados”, afirmou o relator ao finalizar seu voto.
O recurso ficou assim ementado:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. MP N. 2.215/2001. REGULAMENTAÇÃO PELA PORTARIA N. 406/MD, DE 14/04/2004. PORTARIA N. 931/MD, DE 01/08/2005. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS MANTIDOS. 1. Prolatada a sentença de mérito, resta prejudicado o agravo retido interposto contra a decisão interlocutória em que se deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, visto que já não mais subsiste tal decisão, pois integralmente substituída pela sentença ulteriormente proferida. 2. É legítima a Portaria 406/MD, que regulamentou a Medida Provisória 2.215/2001, determinando que o auxílio-invalidez deveria ser pago em valor não inferior ao soldo de cabo engajado. Todavia, o ato administrativo que, com base na Portaria n. 931/MD-2005, do Ministro da Defesa, reduziu o valor do auxílio-invalidez do militar reformado, sem lhe promover o pagamento das diferenças correspondentes à repercussão desse ato sobre a totalidade de seus proventos, viola os princípios constitucionais da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos. 3. O militar reformado antes de editada a MP 2.215-10/2001 faz jus à percepção do auxílio-invalidez em seus moldes originais (valor não inferior ao soldo de cabo engajado), devendo a União efetuar o pagamento das diferenças dos valores atrasados, acrescidas de correção monetária na forma do Manual de Cálculo da Justiça Federal, desde quando devidas as parcelas e juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, desde a citação. 4. A fixação do valor referente a honorários advocatícios decorre de apreciação equitativa do juiz, merecendo majoração ou redução, em segundo grau de jurisdição, se comprovadamente ínfimo ou exorbitante. Considerando que a ação versa sobre questão de direito, de pouca complexidade, com entendimento jurisprudencial pacificado, entendo adequado reduzir o montante fixado em sede de sentença a título de honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5. Remessa oficial não provida e apelação parcialmente provida.
A decisão foi unânime.
0002496-28.2006.4.01.3815