A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimimdade, negou provimento ao recurso dos autores que objetivava a declaração da prescrição aquisitiva do imóvel em que residem, alegando que preenchem os requisitos necessários para exercerem a propriedade plena do referido bem, por meio do instituto da usucapião urbana especial.
Insatisfeitos com a sentença do juízo da Comarca de Nova Lima/MG, os réus recorreram ao Tribunal. A União manifestou-se nos autos relatando que o referido imóvel confronta com a Rede Ferroviária Federal S.A (RFFSA), pertencendo ao sistema viário federal, cuja atuação, de acordo com o art. 81 da Lei nº 10.233/2001 é do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) que sucedeu a extinta RFFSA.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, afirmou que de fato, conforme se verifica dos autos, parte do imóvel objeto da ação encontra-se na faixa de domínio da rede ferroviária e que o acesso a ele se dá pelo seu leito.
Segundo explicou a magistrada, “na forma dos artigos 183, § 3º e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso dos apelantes por entender ser plenamente aplicável, ao caso, a Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo os bens públicos não podem ser contraídos da forma que os autores pleitearam.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DECLARATORIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. IMÓVEL EDIFICADO DENTRO DA FAIXA DE DOMÍNIO DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A (RFFSA). IMPOSSIBILIDADE DE SER USUCAPIDO. 1. Conforme disciplinado pelo no art. 4º, inciso III, da Lei n. 6.766/1979, que dispôs sobre o parcelamento do solo urbano, “ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica”. 2. Hipótese em que a parte autora busca o reconhecimento de seu alegado direito de usucapir imóvel integrante da área em que parte dela adentrou a faixa de domínio público da ferrovia, sendo que, embora intimada para a fase de especificação de provas, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado sem qualquer manifestação. 3. Assim, conforme artigos 183, § 3º e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, “Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”. 4. Por fim, plenamente aplicável, ao caso dos autos, a Súmula n. 340 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, “desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”. 5. Sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora que se mantém. 6. Apelação não provida.
Processo nº:
2008.38.00.034533-8
0033574-17.2008.4.01.3800