Militar que se desligou da FAB é condenado a devolver os valores gastos com sua formação

Um ex-militar que se desligou da Força Aérea Brasileira (FAB) antes do período mínimo de permanência previsto de cinco anos foi condenado a ressarcir os cofres públicos. Ele terá que pagar os valores despendidos pela União com o curso de formação e aperfeiçoamento profissional realizado por ele. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

De acordo com os autos, o ex-militar solicitou seu desligamento das fileiras da FAB para assumir outro cargo público.

O relator, desembargador federal Morais da Rocha, ao analisar o caso, destacou que a indenização está prevista no Estatuto do Militares (Lei n. 6.880/1980, artigos 116 e 117).

Segundo o magistrado, a “exigência de tal ressarcimento configura a contrapartida pelos gastos efetuados pela União com a preparação e formação dos militares e não há que se falar em violação a quaisquer dos princípios constitucionais, pois o Supremo Tribunal Federal já proferiu análise acerca dos dispositivos legais em questão, afirmando a sua constitucionalidade quando do julgamento da ADI-MC 1.626/DF, o que ratifica a legalidade da cobrança de referida indenização”.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. POSSE EM CARGO INACUMULÁVEL. DESPESAS COM CURSO DE FORMAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PROPORCIONALIDADE AO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR PRESTADO APÓS A CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO.

1. Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o ex-militar ao ressarcimento proporcional de valores despendidos com curso de formação e aperfeiçoamento profissional realizado pelo militar que se desligou da aeronáutica antes do interstício de 5 anos.

2. A exigência de ressarcimento de valores configura a contrapartida pelos gastos efetuados pela União Federal com a preparação e formação dos militares e não há que se falar em violação a quaisquer dos princípios constitucionais, pois o Supremo Tribunal Federal – STF já proferiu análise acerca dos dispositivos legais em questão, afirmando a sua constitucionalidade quando do julgamento da ADI-MC 1.626/DF, o que ratifica a legalidade da cobrança de referida indenização.

3. Consoante jurisprudência deste Tribunal, é legítima a pretensão da União de ver ressarcidas as despesas efetuadas com a formação e preparação do autor que se desligou do quadro de militares da ativa sem respeitar o período mínimo legal de prestação do serviço militar após o encerramento de seus estudos, nos termos do disposto nos arts. 116 e 117, da Lei 6.880/1980. Ademais, o fato de o autor ter assumido outro cargo dentro da Administração Pública não afasta a aplicação dos dispositivos mencionados, uma vez que o cargo permanente que passou a ocupar é estranho à carreira militar. Precedentes.

4. Ressalte-se que, conforme consignado na sentença, o pagamento deve ser proporcional ao tempo de permanência do ex-militar na atividade castrense, pois a indenização não possui conotação sancionatória, mas, sim, de restituição ao erário, devendo pautar-se pela diferença entre aquilo que foi gasto pelo Poder Público e a contraprestação do ex-militar, a fim de se evitar enriquecimento sem causa.

5. Honorários de sucumbência mantidos nos termos do art. 20, §3º do CPC/1973, ao tempo em vigência.

6. Apelação desprovida.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

 

Processo: 0010973-48.2011.4.01.3400

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