Desclassificação de rádio comunitária em processo seletivo por ausência de CEP de manifestantes é desproporcional e arbitrária

É desproporcional desclassificar um concorrente à concessão de serviço de radiodifusão por ausência de indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP) dos membros da comunidade que se manifestaram favoravelmente à concessão. Isso porque a ausência da informação não confere mais credibilidade às assinaturas e nem é exigida na Lei 9.612/1998, instituidora do serviço de radiodifusão comunitária, e nem no art. 14 do Decreto 2.615/ 1998.

Com esse fundamento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu manter a sentença favorável à Associação Comunitária de Comunicação e Cultura de Apucarana na concorrência à concessão de serviço de radiodifusão comunitária. Na sentença, o Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) determinou que o Ministério das Comunicações inclua novamente a associação no processo seletivo, atribuindo-se a pontuação adequada ao número de manifestações favoráveis.

A União havia recorrido ao TRF1 sustentando que a associação comunitária não atendeu aos requisitos exigidos pela Norma Complementar 001/2004 – Serviço de Radiodifusão Comunitária, item 7.2.4 porque deixou de apresentar o CEP para as manifestações de apoio coletivas e pessoas jurídicas, a cópia autenticada do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e Ata de Eleição ou do Termo de Posse do declarante, para as manifestações de apoio de pessoas jurídicas.

Irregularidade sanável – Relatora do processo, a desembargadora federal Daniele Maranhão verificou que a autoridade coatora atribuiu nota zero ao item sobre as manifestações de apoio por ausência do CEP dos 4.392 manifestantes pessoas físicas, além das 264 cartas de apoio de empresas, associações locais, sociedades civis, entre outras entidades, sem conceder oportunidade para suprir a falha.

A irregularidade é plenamente sanável, entendeu a magistrada, acrescentando que, “como ressalvado pelo juízo a quo, a informação não traz maior confiabilidade ao documento, além do que o dado é apenas um acréscimo ao endereço do assinante, podendo ser plenamente suprida a falta”.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO. CONCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CÓDIGO DE ENDEREÇAMENTO POSTAL (CEP).  FALTA DE OPORTUNIDADE PARA SUPRIR A FALHA. NORMA COMPLEMENTAR 001/2004, ITEM 9.2, ALÍNEA “A”. ABUSIVIDADE. ATO COATOR DESPROPORCIONAL. DESCLASSICAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO.  SENTENÇA MANTIDA.

1. Afigura-se arbitrário o ato coator que desclassifica a impetrante da concorrência pertinente à concessão do serviço de radiodifusão na cidade de Apucarana/PR, sem que lhe fosse oportunizada a correção de eventual falha, sanável, nas manifestações de apoio, consoante previsto na Norma Complementar nº 001/2004 (item 9.2, alínea “a); assim como evidencia-se desproporcional a atribuição de nota zero no quesito representatividade, sob a justificativa de não ter a impetrante cumprido exigência relativa às assinaturas coletivas e individuais por faltar a informação sobre o Código de Endereçamento Postal – CEP.

2. A Lei nº 9.612/98 estabelece em seu § 5º que, não havendo entendimento entre as entidades interessadas no serviço, situação em que se enquadra o caso em análise, o Poder Concedente procederá à escolha da entidade levando em conta o critério da representatividade, que se materializa pelas manifestações de apoio, tendo a Comissão atribuído nota zero para a impetrante, embora ela tenha juntado ao processo administrativo 264 (duzentas e sessenta e quatro) cartas de apoio de Empresas, Associações locais, Sociedades Civis, entre outras entidades, além de 4.392 (quatro mil trezentos e noventa e duas) assinaturas individuais colhidas perante a comunidade local, alegadamente sendo esse o número mais expressivo de apoio entre as entidades participantes. Assim, ao não computar as manifestações de apoio apresentadas pela impetrante, a autoridade coatora a excluiu do certame de forma arbitrária e desproporcional, configurando o direito líquido e certo a respaldar a concessão da segurança.

3. Some-se a isso a desproporcionalidade na atribuição de nota zero porque as assinaturas relativas às pessoas físicas não indicavam o CEP, notadamente porque a informação não traz maior confiabilidade ao documento, além do que o dado é apenas um acréscimo ao endereço do assinante, podendo ser plenamente suprida a falta.

4. Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida.

5. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 9.016/2009).

Desse modo, a relatora votou pela manutenção da sentença que concedeu a segurança, e a 5ª Turma do TRF1, por unanimidade, acompanhou o voto.

Processo: 0003097-52.2005.4.01.3400

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