Para a 3ª Turma, a falta de autorização da autoridade competente invalida a extensão da jornada
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão do ministro Mauricio Godinho Delgado que condenara a Arcelormittal Brasil S.A. e a Magnesita Refratários S.A. a pagar horas extras superiores à sexta diária a um técnico de operação que trabalhava em regime de revezamento com jornada de 12 horas diárias. Para o colegiado, o fato de a atividade ser insalubre exige licença prévia da autoridade competente para o elastecimento da jornada.
Revezamento
O metalúrgico foi contratado em 1993 pela Magnesita para prestar serviços à Arcelomittal e dispensado em 2017. Segundo ele, o trabalho era em turnos ininterruptos de revezamento com jornada diária de 12 horas e alternância entre o horário diurno e noturno. Assim, seu turno começava às 6h e terminava às 18h, seguido de um intervalo de 12 horas. Recomeçava no mesmo horário no dia seguinte, com intervalo de 24 horas, e, finalmente, retornava às 18h e saía às 6h, recomeçando o ciclo.
Na reclamação trabalhista, ele sustentou que a jornada de 12 horas durante quatro dias consecutivos é extremamente extenuante e não permite o necessário descanso, acarretando sérios malefícios à saúde e aumentando a probabilidade de acidentes de trabalho. Alegou, ainda, que a empresa não tinha licença das autoridades competentes para a prorrogação.
Condições atípicas
A empresa, em sua defesa, sustentou que a jornada estava prevista em norma coletiva, em razão das condições atípicas de trabalho. Disse, ainda, que investia em treinamento e procedimentos de segurança para atenuar os efeitos da jornada prolongada, observando todos os procedimentos de segurança legais e necessários.
Cláusula coletiva
O juízo de primeiro grau deferiu as horas extras, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região excluiu a condenação. Segundo o TRT, ainda que tenha sido comprovado o trabalho em ambiente insalubre, não se tratava de prorrogação da jornada, mas de estipulação de escala especial por meio de cláusula coletiva de trabalho, amplamente negociada entre as partes.
Sem flexibilização
O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que, apesar de a jornada ter respaldo na norma coletiva, o técnico trabalhava em atividade insalubre. Isso torna necessária a licença prévia da autoridade competente, conforme previsto na CLT (artigo 60).
Essa norma, segundo o ministro, é indisponível, ou seja, não pode ser objeto de negociação, porque se trata de medida protetiva destinada a reduzir os riscos à saúde e à segurança no trabalho. “Não há nenhuma margem para sua flexibilização, seja na esfera individual, seja no âmbito coletivo”, afirmou.
De acordo com o relator, a Súmula 423 do TST admite o elastecimento de jornada em turnos ininterruptos de revezamento se for limitada a oito horas diárias. “Ultrapassado esse limite, considera-se irregular a cláusula coletiva pactuada para o alargamento da jornada”, concluiu.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVOS DAS RECLAMADAS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . LABOR EM ATIVIDADE INSALUBRE NO SISTEMA DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 4X4. JORNADA DE 12 HORAS DIÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE, NA FORMA DO ART. 60, CAPUT , DA CLT C/C ART. 7º, XXII, DA CF/88. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. No caso concreto, considerando o labor em atividade insalubre, durante todo o contrato de trabalho, assim como o cumprimento da jornada de 12 horas em turno ininterrupto de revezamento, na escala 4×4, com alternância de turnos a cada dois dias – fatos incontroversos nos autos -, o Relator, pela via monocrática, deu provimento ao apelo do Reclamante para restabelecer a sentença, no tópico em que condenou as Reclamadas ao pagamento das horas extras superiores à sexta diária, observados os parâmetros e reflexos nela estabelecidos. Na decisão agravada, considerou-se que, a despeito de a jornada desempenhada encontrar respaldo na norma coletiva aplicável, o Reclamante laborava em atividade insalubre , razão pela qual se fazia necessária licença prévia da autoridade competente, na forma do art. 60, caput , da CLT , c/c art. 7º, XXII, da CF. Referida norma celetista é de caráter cogente e indisponível, por traduzir medida protetiva destinada a reduzir os riscos à saúde e à segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, da Constituição da República), não existindo qualquer margem para sua flexibilização, seja na esfera individual, seja no âmbito coletivo. Esse entendimento abrange inclusive o elastecimento da jornada especial definida em relação àqueles que se ativam em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição da República). Reitere-se que, embora houvesse norma coletiva prevendo a adoção da jornada efetiva de 10 horas diárias de trabalho, com 2 horas de descanso, em regime de 4×4, não havia autorização para a adoção de tal regime em atividade insalubre . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a “, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravos desprovidos .
A decisão foi unânime.
Processo: Ag-RRAg-721-23.2018.5.17.0001