Membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia tem direito à realização de prova de vestibular em horário diferenciado

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito a um candidato da Igreja Adventista do Sétimo Dia de realizar a prova do vestibular de Medicina, em uma faculdade na Bahia, em horário compatível com sua crença religiosa.

De acordo com os autos, o impetrante, após se inscrever no referido vestibular, constatou que a primeira prova foi designada para ocorrer em um sábado, momento em que surgiu o impasse pelo fato de que o concorrente, Adventista do Sétimo Dia, guarda e santifica este dia da semana.

O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) também conhecido como reexame necessário ou duplo grau de jurisdição obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo para o tribunal, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, ao analisar o caso, destacou que, nos termos do art. 5º da Constituição Federal, ninguém será privado de direitos por motivos de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se os invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa prevista em lei.

Diante disso, a magistrada ressaltou que a liberdade de culto deve, sempre que possível, ser respeitada pelo Poder Público na prática de seus atos e que essa liberdade “compreende, além da garantia de exteriorização da crença, a garantia de fidelidade aos hábitos e cultos, como no caso concreto, em que o sábado é considerado dia de guarda pela Igreja Adventista do Sétimo Dia”.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO DE PRESTAR PROVA EM HORÁRIO DIVERSO. CRENÇA RELIGIOSA. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A liberdade de culto assegurada pela Constituição Federal deve, sempre que possível, ser respeitada pelo Poder Público na prática de seus atos, não apenas em garantia de exteriorização da crença, mas também a garantia de fidelidade aos hábitos e cultos, como no caso concreto, em que o sábado é considerado dia de guarda para a religião do impetrante. 2. Requerendo o impetrante autorização para realizar a prova em horário alternativo, resulta afastado qualquer indício no sentido de se pleitear tratamento diferenciado ou mesmo eximir-se de obrigação legal a todos imposta, em razão de sua profissão religiosa. 3. Remessa oficial a que se nega provimento.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0037561-62.2015.4.01.3300

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar