O Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra a sentença que julgou procedente o pedido de uma candidata ao cargo de delegada da Polícia Federal.
No caso, a decisão de primeira instância anulou a declaração de inaptidão no exame médico para o exercício das atividades funcionais ligadas ao cargo, garantindo à autora a participação nas demais etapas do concurso, bem como o direito de nomeação e posse imediatas em caso de aprovação em todas as fases do certame.
O Cebraspe sustentou que constava no edital conferir se o candidato, com deficiência ou não, possuía aptidão física e psíquica para suportar os exercícios desenvolvidos durante o curso de formação profissional para o desempenho das atividades funcionais inerentes ao cargo de delegado de Polícia Federal, tendo a autora sido considerada inapta por apresentar condição clínica de escoliose desestruturada e descompensada. A apelante requereu, portanto, a manutenção do ato administrativo que eliminou a candidata do concurso.
A União também recorreu pedindo a reforma da sentença, argumentando que o edital é o instrumento básico que dispõe as regras do concurso público e que a interferência do Poder Judiciário no presente caso afrontaria os princípios da legalidade, da separação dos poderes e da isonomia.
Por sua vez, a candidata solicitou a reforma da sentença a fim de garantir sua nomeação imediata e posse ao cargo, afirmando ter concluído com excelência o curso de formação junto à Academia Nacional de Polícia.
Condição não incapacitante – Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Ana Carolina Roman, destacou que, de acordo com os autos, apesar de os exames radiográficos terem demonstrado visível alteração, a autora apresentou avaliações médicas que concluíram que a condição não seria causa incapacitante por apresentar flexibilidade da curva e sequer possuir indicação de tratamento com órtese, não se enquadrando, portanto, na hipótese de escoliose desestruturada e descompensada, conforme previsto no edital do certame. Assim, para a magistrada, sua eliminação, por este motivo,¿seria ilegal.
A desembargadora citou que a sentença abordou não ser dado ao Poder Judiciário invadir a seara do administrador, competindo-lhe, porém, coibir a prática de ilegalidades, o que, no caso em análise está demonstrado, devendo, portanto, ser garantido à autora a participação nas demais etapas do concurso, bem como o direito de nomeação e posse imediatas em caso de aprovação em todas as fases do certame, observada a ordem de sua classificação no edital de homologação do resultado final.
Assim, a magistrada apontou que, apesar das razões apresentadas nos recursos de apelação do Cebraspe e da União, a condição individual da candidata não se enquadra na motivação do ato administrativo que, de pronto, a considerou incapaz e inapta.
Como bem assinalou a sentença recorrida, não se trata da condição médica prevista no edital, isso porque o laudo médico complementar apresentado,¿que não foi levado em consideração pela junta médica do concurso, informa que a escoliose que acomete a candidata é de grau leve e flexível a ponto de desfazer a curvatura e¿compensada. Ademais, na avaliação do perito, a condição não é incapacitante, concluiu a relatora.
Desse modo, demonstrada a capacidade da autora para o exercício do cargo de delegado federal, argumentou a relatora que há de se declarar a ilegalidade do ato que a excluiu do certame. Além disso, prosseguiu a autora, antes de ser eliminada no concurso público havia conseguido aprovação em todas as etapas anteriores, inclusive no teste de aptidão física, no qual obteve notas superiores a outros candidatos que não apresentavam a supramencionada condição médica.
Sobre o direito à nomeação e posse, a magistrada declarou: “entendo que não é conferido ao candidato¿sub judice¿o direito à nomeação e posse no cargo antes do trânsito em julgado da decisão, haja vista a inexistência de posse precária em cargo público”. Contudo, considerando o entendimento jurídico que vem admitindo a nomeação e posse do candidato¿sub judice, mesmo antes do trânsito julgado, devem ser asseguradas à candidata a nomeação e a posse no cargo de delegado de Polícia Federal como decorrência lógica da determinação judicial de prosseguimento nas demais fases do concurso público desde que julgados por decisão unânime, finalizou.
O voto da relatora, contrário às apelações do Cebraspe e da União, acatando o recurso da autora para determinar sua nomeação e posse, observada a ordem de classificação, foi acompanhado pela 12ª Turma do TRF1, por unanimidade.
O recurso ficou assim ementado:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. ELIMINAÇÃO EM SEDE DE AVALIAÇÃO MÉDICA. CAPACIDADE E APTIDÃO PARA O CARGO DEMONSTRADAS. ILEGALIDADE DO ATO DE DESCLASSIFICAÇÃO NO CONCURSO. NOMEAÇÃO E POSSE. POSSIBILIDADE.
1. Laudo médico complementar apresentado, que não foi levado em consideração pela junta médica do concurso, informa que a escoliose que acomete a candidata é de grau leve e flexível a ponto de desfazer a curvatura e compensada, condição médica não prevista no edital – “escoliose desestruturada e descompensada, apresentando ângulo de Cobb maior que 10º, com tolerância de até 3º” (subitem 4.1, X.2, “c” do Anexo IV).
2. Demonstrada a capacidade da autora para o exercício do cargo de delegado federal, há de se declarar a ilegalidade do ato que a excluiu do certame.
3. A motivação do ato administrativo impugnado resta superada pela própria condição da candidata, que, mesmo tendo apresentado as comentadas alterações clínicas suscitadas como incapacitantes, logrou êxito em demonstrar sua capacidade e aptidão para o cargo, conforme o próprio cronograma do concurso e a prova feita em juízo.
4. Acertada a sentença que declarou a ilegalidade do ato administrativo que eliminou a candidata do certame, garantindo-lhe a permanência nas demais fases do concurso.
5. “Em regra, não se permite ao candidato sub judice o direito à nomeação e posse no cargo antes do trânsito em julgado da decisão, ante a inexistência de posse precária em cargo público. Contudo, as duas turmas que integram a 3ª Seção deste Tribunal vêm admitindo a nomeação e posse do candidato, mesmo antes do trânsito em julgado da decisão judicial, quando se tratar de questão reiteradamente decidida e o acórdão do Tribunal for unânime.” (TRF1. AMS 1019906-46.2018.4.01.3400, Sexta Turma, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe de 23/05/2023)
6. Verifica-se que a própria razão da desclassificação da candidata restou cabalmente afastada com a sua aprovação nas provas físicas e no curso de formação que também conta com disciplinas em que a aptidão física é requerida, razão pela qual o recurso adesivo da autora merece ser provido determinar a sua nomeação e posse, observada a ordem de classificação.
7. Apelações do Cebraspe e União, não providos.
8. Recurso adesivo provido, para determinar a nomeação e posse da autora, observada a ordem de classificação.
9. Honorários advocatícios, estabelecidos em desfavor do Cebraspe e União, majorados de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Processo: 1066306-16.2021.4.01.3400