A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que concedeu parcialmente a segurança para restabelecer o pagamento do benefício de auxílio-reclusão aos dependentes de um detento, no prazo de 15 dias. O acórdão afastou a multa diária por descumprimento imposta ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O INSS alegou a ausência do direito líquido e de prova pré-constituída, além da necessidade de apresentação de prova atualizada de permanência na condição de presidiário em regime fechado ou semiaberto. Por fim, pediu o afastamento da previsão de cominação prévia de multa diária por descumprimento.
O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
A relatora, desembargadora federal Nilza Reis, destacou que o auxílio-reclusão é benefício previdenciário aos dependentes do segurado de baixa renda, em regime fechado ou semiaberto, nas mesmas condições da pensão por morte. A concessão do auxílio-reclusão será regida pela lei vigente à época do segurado à prisão e os requisitos para o auxílio são os seguintes: ocorrência do evento prisão, demonstração da qualidade de segurado do preso, condição de dependente de quem objetiva o benefício e baixa renda do segurado na época da prisão.
De acordo com os autos, foi constatado que o benefício foi concedido aos filhos do segurado, devido à sua prisão. Na sentença, foi reconhecido o direito ao restabelecimento do benefício, com pagamento das parcelas vencidas desde a impetração do pedido de segurança. Desta forma, foi demonstrada que a cessação do pagamento do benefício foi indevida, em vista de ter sido apresentada a certidão de encarceramento, em regime fechado, comprovando que o instituidor estava realmente recolhido à prisão.
O recurso ficou assim ementado:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE ENCARCERAMENTO. CESSAÇÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO PRÉVIA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão, sendo exigidos os seguintes requisitos: (a) ocorrência do evento prisão; (b) demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) condição de dependente do beneficiário; e (d) baixa renda do segurado à época da prisão.
2. Tendo sido apresentada declaração, emitida pelo diretor, atestando que o instituidor do benefício se encontra encarcerado, em regime fechado, deve-se reconhecer a ilegalidade do ato de cessação do benefício, que deve ser restabelecido, com condenação no pagamento das parcelas vencidas desde a impetração.
3. A multa prevista no art. 537 do Código de Processo Civil não pode ser fixada previamente, somente podendo ser imposta na hipótese de efetivo descumprimento da decisão que determinou a implantação do benefício previdenciário.
4. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas para afastar a prévia imposição de multa diária.
“Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS apenas para afastar a multa diária que lhe foi imposta na sentença”, finalizou a relatora.
Processo: 1008215-12.2022.4.01.4300