A União interpôs recurso contra a sentença que julgou procedente o pedido para conceder a tutela de urgência, bem como o pedido para a suspensão do recolhimento do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) sobre os proventos do apelado.
A requerente sustentou que a doença comprovada pelo autor não se encontra entre as que dão direito à isenção do imposto.
O relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, destacou que a Lei 7.713/1988 estabelece as hipóteses de isenção quando os respectivos titulares forem acometidos por moléstias graves. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, apesar do rol de moléstias graves previstas na lei, é possível conceder a isenção a pessoas que tenham outras doenças graves e incuráveis, não listadas.
No caso em questão, o apelado tem transtorno bipolar do humor – episódio atual depressivo grave e com sintomas psicóticos –, cujo código não consta na lista de moléstias da lei.
Considerando o entendimento já consolidado do STJ, o magistrado, com base em outras provas dos autos e se devidamente comprovada a existência de moléstia grave, pode assegurar a isenção de imposto de renda, esclareceu o relator.
O desembargador ressaltou que os resultados da perícia médica do apelado revelaram a existência de distúrbio mental, classificando a patologia como alienação mental, sendo possível a equiparação jurídica da doença.
Assim, o autor faz jus ao reconhecimento da ilegalidade e inconstitucionalidade da imposição do Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas em seus proventos, em virtude de sua condição de possuidor de moléstia grave, o que lhe confere o direito à isenção, além¿da restituição de qualquer quantia previamente retida a partir da data em que adquiriu o status de isento, devidamente corrigida e atualizada monetariamente, concluiu o magistrado.
O recurso ficou assim ementado:
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. APOSENTADORIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A isenção do imposto de renda motivada por doença grave está prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988.
2. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda no caso de moléstia grave, tendo em vista que a norma prevista no art. 30 da Lei nº 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC, é livre na apreciação das provas (AgRg no REsp 1233845/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/11/2011, DJe 16/12/2011).
3. A Súmula 598 do STJ dispõe que “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
4. Cinge-se a controvérsia em verificar se o quadro apontado “transtorno bipolar do humor episódio atual depressivo grave e com sintomas psicóticos” encaixa-se como alienação mental para fins de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF, bem como restituição de qualquer quantia previamente retida a partir da data em que foi adquirido o status de isento.
5. Conforme se infere da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, bem como do “manual de pericia oficial em saúde do servidor público federal”, tal quadro é considerado como alienação mental.
6. Apelação a que se nega provimento.
A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, por unanimidade, manter a sentença, nos termos do voto do relator.
Processo: 0054690-08.2014.4.01.3400