A decisão leva em conta a singularidade história do segmento.
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho declarou a validade do acordo coletivo 2017/2019 firmado entre o Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estiva de Minério do Estado do Pará (Setemep) e a Norte Operações de Terminais Ltda., que permitia a contratação de mão de obra portuária sem a necessidade de intermediação do Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo). Segundo a decisão, as disposições da norma autônoma precedem o órgão gestor e dispensam sua intervenção nas relações entre capital e trabalho no porto.
Intermediação
O acordo autoriza o sindicato a designar trabalhadores portuários avulsos para prestar serviços de carregamento e descarga em embarcações nos portos de Vila do Conde, Belém e Outeiro (PA). Contra o instrumento, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou, no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), ação anulatória, alegando ofensa à liberdade de associação, entre outros pontos.
Em sua defesa, o sindicato sustentou que sempre fora o responsável pela intermediação do trabalho portuário avulso, até que a Lei 8.630/1993, que tinha como finalidade a modernização dos portos, transferiu essa atribuição ao Ogmo. Porém, segundo argumentou, a nova Lei dos Portos (Lei 12.815/2013) ressalva que a intervenção do órgão gestor nas relações entre capital e trabalho poderia ser dispensada por meio de previsão em norma coletiva expressa.
O TRT acolheu o pedido e declarou a nulidade do acordo, com o entendimento de que a negociação coletiva não pode retirar as prerrogativas legais e exclusivas do Ogmo. Ainda de acordo com a decisão, o instrumento normativo privilegia a contratação de empregados sindicalizados, em detrimento dos não afiliados.
Singularidade histórica
O relator do recurso ordinário do sindicato, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, historicamente, cabia aos sindicatos a intermediação da mão de obra com os operadores portuários (empresas exportadoras, importadoras e de logística, por exemplo). Segundo ele, a organização e a forte atuação sindical marcaram o setor no decorrer de décadas, até que a Lei 8.630/1993 transferiu a tarefa ao Ogmo.
Entretanto, o ministro ressaltou que o legislador, reconhecendo a singularidade histórica dos sindicatos nesse segmento, permitiu que eles continuassem a participar da gestão de mão de obra. Na sua avaliação, a interpretação do parágrafo único do artigo 32 da Lei 12.815/2013, acompanhada do conhecimento histórico dos fatos e dos fenômenos desenvolvidos, permite compreender que o dispositivo autoriza a atuação do sindicato como intermediador da mão de obra no porto marítimo, desde que estabelecido em contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho com os tomadores de serviço.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSOS ORDINÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA PROPOSTA PELO MPT. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. A) RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS ESTIVADORES E TRABALHADORES EM ESTIVA DE MINERAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ – SETEMEPE. TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO. NORMA COLETIVA PREVENDO A INTERMEDIAÇÃO DA MÃO DE OBRA PELO SINDICATO. SINGULARIDADE HISTÓRICA DA CATEGORIA PROFISSIONAL E AUTORIZAÇÃO PREVISTA EM LEI QUANTO À INTERVENIÊNCIA SINDICAL (ART. 32, PARÁGRAFO ÚNICO, DA Lei 12.815/13). O obreiro chamado avulso corresponde à modalidade de trabalhador eventual que oferta sua força de trabalho, por curtos períodos de tempo, em geral a distintos tomadores, sem se fixar especificamente a qualquer deles. A principal distinção percebida entre o trabalhador avulso e o trabalhador eventual, entretanto, é a circunstância de sua força de trabalho ser ofertada, no mercado específico em que atua, por meio de uma entidade intermediária. Esse ente intermediador é que realiza a interposição da força de trabalho avulsa em face dos distintos tomadores de serviço; essa entidade intermediária é que arrecada dos tomadores o montante correspondente à prestação de serviços e perfaz o respectivo pagamento ao trabalhador envolvido. Na tradição histórica brasileira, esse tipo de contratação e intermediação de trabalho existia, essencialmente, no setor portuário, sendo que o sindicato de trabalhadores portuários é que realizava a intermediação de tal mão de obra perante os empresários operadores portuários (empresas exportadoras, empresas importadoras, armazéns portuários em geral, empresas de logística portuária, etc.). Vale destacar que os sindicatos dos trabalhadores portuários compõem a vanguarda da estruturação sindical brasileira, uma das primeiras categorias a se organizar dessa forma, ainda na fase de manifestações incipientes e esparsas do Direito do Trabalho, na Primeira República (1889-1930). A posição estratégica que esses obreiros ocupavam no mundo do trabalho (situados em portos marítimos, local de acesso físico relativamente restrito, mas com pioneira e constante receptividade a ideias novas de organização e atuação coletivas vindas do exterior), somada à posição estratégica que o respectivo segmento empresarial detinha na dinâmica da economia (exportação/ importação), tudo amparava a que os avulsos construíssem um dos núcleos mais bem estruturados do sindicalismo brasileiro, com forte poder negocial coletivo e incisiva influência política e institucional. Tais circunstâncias – significativa organização e forte atuação em prol dos interesses da categoria profissional – favoreceram ao sindicato atuar como o intermediador da mão de obra portuária e permitir o funcionamento desse sistema de gestão no transcorrer de longas décadas no País. Desde os anos de 1990, a Lei do Trabalho Portuário daquela época (Lei n. 8.630, de 1993) passou a prever que a interposição dessa força de trabalho seria feita por um órgão de gestão de mão de obra (OGMO, art. 18, Lei n. 8.630/93), considerado de utilidade pública (art. 25, Lei n. 8.630/93) e caracterizado por uma composição diversificada entre os segmentos que atuam no setor portuário (operadores portuários, usuários dos serviços portuários e trabalhadores portuários). Essa nova sistemática foi mantida pela Lei n. 12.815, de 5.6.2013 (conversão da Medida Provisória n. 595, de 6.12.2012), que revogou a Lei n. 8.630/90 (art. 32, caput e incisos I até VII, e art. 39, Lei n. 12.815). Há situações fáticas, entretanto, em que o OGMO não se estruturou no respectivo porto marítimo, preservando-se com o sindicato de trabalhadores a representação e a intermediação da mão de obra avulsa no local. Além disso, o legislador ordinário também reconheceu a singularidade histórica da atuação sindicalista nesse específico segmento diferenciado e permitiu que as entidades representativas dos trabalhadores pudessem continuar a participar da gestão da mão de obra do trabalho portuário avulso nos portos, sem a interveniência do OGMO, se assim fosse estabelecido em contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho celebrado com os tomadores de serviços. É o que prevê expressamente o parágrafo único do art. 32 da Lei 12.815/13, que repetiu a redação do parágrafo único do art. 18 da Lei 8.630/93. A controvérsia dos presentes autos gira em torno da interpretação desse dispositivo legal, ou seja, se a intermediação da mão de obra do trabalho portuário avulso pode, ainda, ser realizada pelo sindicato obreiro. A interpretação gramatical do texto legal, acompanhada do conhecimento histórico dos fatos e fenômenos envolvidos, permite compreender que a atuação do sindicato como intermediador da mão de obra no porto está autorizada pela ordem jurídica. Contudo, explorando ainda mais a Hermenêutica Jurídica, pode-se chegar à mesma conclusão a partir, também, da interpretação teleológica e sistemática da regra reproduzida – conforme razões expostas no corpo desta decisão. Em síntese: existindo previsão em norma coletiva autônoma no sentido de regular a contratação de mão de obra portuária avulsa por intermediação direta do respectivo sindicato profissional, o disposto no instrumento precederá o órgão gestor e dispensará sua intervenção nas relações entre capital e trabalho no porto – conforme expressamente autorizado pelo art. 32, parágrafo único, da Lei 12.815/13. Recurso ordinário parcialmente provido para, reformando a decisão do Tribunal Regional, declarar a validade do ACT 2017/2019 celebrado entre o Sindicato obreiro e a empresa Norte Operações de Terminais LTDA., que regulou o fornecimento de mão de obra para serviços de operação portuária diretamente pelo Sindicato obreiro, à exceção do seu parágrafo primeiro da Cláusula Terceira, que ora se declara nulo, por constituir cláusula de sindicalização forçada.
-
B) RECURSO ORDINÁRIO DO MPT. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO PROPOSTA PELO MPT. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E COMINAÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência pacificada desta Seção de Dissídios Coletivos é no sentido de que a imposição de obrigação de não fazer e a cominação de multa pelo descumprimento da determinação judicial são incompatíveis com a natureza constitutiva negativa da ação anulatória. Recurso ordinário desprovido.
A decisão foi unânime.
Processo: RO-636-89.2018.5.08.0000