
Valor fixado em R$ 140 mil.
A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, em julgamento de agravo de instrumento, manter a cobrança de multa aplicada contra uma operadora de telefonia pelo descumprimento de decisão judicial. O valor foi fixado em R$ 140 mil.
A empresa alegava que a multa seria desnecessária e excessiva, pois teria cumprido integralmente a sentença. O relator do recurso, desembargador Roberto Mac Cracken, apontou que houve o descumprimento da obrigação de fazer no processo originário. De acordo com seu voto, não há prova nos autos de que a empresa tenha respeitado a decisão judicial, que determinou a renovação de plano empresarial nos melhores valores e ofertas disponíveis, disponibilização mensal das faturas e acesso à área do cliente. “Apesar de o acórdão que julgou o recurso de apelação interposto na ação de conhecimento ter sido publicado em 25 de março de 2022, com atribuição de prazo de cinco dias para o cumprimento das obrigações de fazer impostas, a recorrente não deu o devido atendimento à ordem jurisdicional até a presente data, o que, por si, já seria suficiente para a manutenção da multa imposta na decisão recorrida”, escreveu o magistrado.
O relator também destacou que o descumprimento caracteriza conduta intolerável na ordem jurídica. “A empresa de telefonia deveria dar exemplo quando uma ordem judicial é emanada, cumprindo-a de imediato. O não cumprimento faz parecer, com o devido respeito, que a agravante tenta ignorar a existência do Poder Judiciário, o que é dramático e impróprio para o Estado Democrático de Direito.” A decisão também determina encaminhamento de cópia dos autos para o Ministério das Comunicações, Anatel e Ministério Público, para as providências que entenderem cabíveis.
Também participaram do julgamento os desembargadores Hélio Nogueira e Alberto Gosson.
A empresa alegava que a multa seria desnecessária e excessiva, pois teria cumprido integralmente a sentença. O relator do recurso, desembargador Roberto Mac Cracken, apontou que houve o descumprimento da obrigação de fazer no processo originário. De acordo com seu voto, não há prova nos autos de que a empresa tenha respeitado a decisão judicial, que determinou a renovação de plano empresarial nos melhores valores e ofertas disponíveis, disponibilização mensal das faturas e acesso à área do cliente. “Apesar de o acórdão que julgou o recurso de apelação interposto na ação de conhecimento ter sido publicado em 25 de março de 2022, com atribuição de prazo de cinco dias para o cumprimento das obrigações de fazer impostas, a recorrente não deu o devido atendimento à ordem jurisdicional até a presente data, o que, por si, já seria suficiente para a manutenção da multa imposta na decisão recorrida”, escreveu o magistrado.
O relator também destacou que o descumprimento caracteriza conduta intolerável na ordem jurídica. “A empresa de telefonia deveria dar exemplo quando uma ordem judicial é emanada, cumprindo-a de imediato. O não cumprimento faz parecer, com o devido respeito, que a agravante tenta ignorar a existência do Poder Judiciário, o que é dramático e impróprio para o Estado Democrático de Direito.” A decisão também determina encaminhamento de cópia dos autos para o Ministério das Comunicações, Anatel e Ministério Público, para as providências que entenderem cabíveis.
Também participaram do julgamento os desembargadores Hélio Nogueira e Alberto Gosson.
A decisão foi unânime.
O recurso ficou assim ementado:
Agravo de instrumento. Impugnação ao cumprimento de sentença. Rejeição. Imposição de astreintes nos valores de R$155.676,96 e R$33.000,00. Pedido de afastamento. Alegação de ausência de intimação pessoal. Tese não deduzida no bojo da impugnação, o que impede seu conhecimento em grau recursal. Alegação de cumprimento integral da obrigação de fazer. Não acolhimento. Recorrente que deveria disponibilizar mensal e regularmente as faturas para o agravado. Ademais, deveria sempre observar valores promocionais quando da renovação dos contratos do recorrido. Circunstância dos autos que evidenciam que as faturas não foram disponibilizadas adequadamente, tanto que sequer foi franqueado ao recorrido acesso à área do cliente, onde tais documentos poderiam ser gerados. Evidências, também, de que ocorreram cobranças em desacordo com os termos da decisão transitada em julgado. Multa cominatória bem aplicada. Valor, todavia, merece redução. Fixação em R$140.000,00. Determinação de remessa de ofícios para Nobres Instituições Públicas para que, no que for de sua competência, possam eventualmente tomar medidas que entenderem próprias. Determinação, ainda, de intimação pessoal, por Oficial de Justiça, do Diretor Presidente da empresa recorrente. Recurso parcialmente provido, na parte conhecida, com determinação.
Agravo de Instrumento nº 2045154-07.2023.8.26.0000