
Decisão da Câmara Reservada ao Meio Ambiente.
A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Santos, proferida pela juíza Lívia Maria de Oliveira Costa, que considerou válida multa de R$ 450 mil aplicada pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) contra uma operadora logística. A companhia transportou gado bovino vivo sem prévio licenciamento ambiental.
A demanda foi proposta por uma empresa que opera no Porto de Santos e foi contratada para a exportação de 27 mil cabeças de gado. Pela falta de licenciamento ambiental para o transporte de carga viva, a companhia foi multada pela Cetesb em R$ 225 mil, com o valor multiplicado por dois, devido à localização na Zona de Amortecimento do Parque Estadual Xixová Japuí.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Paulo Ayrosa, apontou que qualquer atividade que tenha risco de potencial lesividade ao meio ambiente e à saúde pública “está sujeita ao controle da Administração Pública, que se fará no limite de discricionariedade estabelecido pela Constituição Federal para a legislação”. Para o magistrado, a infração mostrou-se caracterizada devido à autora “desconsiderar, por completo, que para o embarque de carga viva no Porto de Santos necessitaria de prévio licenciamento ambiental, não logrando êxito, pois, em demonstrar que adotou medidas para o exercício da atividade até então inédita de exportação”.
A demanda foi proposta por uma empresa que opera no Porto de Santos e foi contratada para a exportação de 27 mil cabeças de gado. Pela falta de licenciamento ambiental para o transporte de carga viva, a companhia foi multada pela Cetesb em R$ 225 mil, com o valor multiplicado por dois, devido à localização na Zona de Amortecimento do Parque Estadual Xixová Japuí.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Paulo Ayrosa, apontou que qualquer atividade que tenha risco de potencial lesividade ao meio ambiente e à saúde pública “está sujeita ao controle da Administração Pública, que se fará no limite de discricionariedade estabelecido pela Constituição Federal para a legislação”. Para o magistrado, a infração mostrou-se caracterizada devido à autora “desconsiderar, por completo, que para o embarque de carga viva no Porto de Santos necessitaria de prévio licenciamento ambiental, não logrando êxito, pois, em demonstrar que adotou medidas para o exercício da atividade até então inédita de exportação”.
O recurso ficou assim ementado:
MEIO AMBIENTE – AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL – TRANSPORTE DE CARGA VIVA (EXPORTAÇÃO DE BOVINOS) PELO PORTO DE SANTOS – AUSÊNCIA DE PRÉVIO LICENCIAMENTO AMBIENTAL – PROVA DA INFRAÇÃO E DA RESPONSABILIDADE CIVIL – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO AFASTADA – PENALIDADE MANTIDA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS – ART. 252 DO RITJ/SP – RECURSO NÃO PROVIDO. Considerando que a atividade pretendida pela autora, consubstanciada no transporte de carga viva (exportação de animais bovinos) por navio, com embarque no porto de Santos, não contou com prévio licenciamento ambiental, sendo que as licenças de operação então vigentes não dispunham sobre o desenvolvimento de tal atividade, o que enseja o reconhecimento de que deveria a autora efetuar o devido procedimento junto ao órgão ambiental, iniciando com consulta prévia, a fim de desenvolver a atividade proposta, e ao não fazê-lo deu ensejo à lavratura do Auto de Infração Imposição de Multa Ambiental (AIIPM), que não contém qualquer vício, razão pela qual de rigor a manutenção integral da sentença de improcedência, cujos fundamentos se adotam como razão de decidir na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal.
A turma foi composta, também, pelos desembargadores Luis Fernando Nishi e Paulo Alcides.
A decisão foi unânime.
Apelação nº 1020886-97.2022.8.26.0562