A dispensa foi fundamentada em mau procedimento e desídia.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um motorista de ambulância da Minas Gerais Administradora e Serviços S.A (MGS) em Ubá (MG) dispensado por justa causa. Ele alegava ter direito à estabilidade provisória na condição de membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), mas ficou constatado que a dispensa se dera por mau procedimento e desídia.
Razões políticas
Na reclamação trabalhista, o motorista sustentou que fora demitido por razões políticas. Segundo ele, o verdadeiro motivo seria a insatisfação da MGS com sua atuação como cipeiro, em que questionava a não concessão de intervalos intrajornada e as exigências de que os motoristas transportassem mercadorias nas ambulâncias.
Faltas graves
A empresa, em sua defesa, argumentou que o empregado tinha um péssimo histórico funcional e havia cometido várias faltas graves, como agir com falta de respeito com a coordenadora, desrespeitar o encarregado, desacatar funcionários, discutir escalas de serviço e utilizar o carro oficial para fins particulares, além de se recusar a fazer viagens quando não era de seu interesse.
Confusões
O juízo da Vara do Trabalho de Ubá julgou improcedente os pedidos do empregado, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que concluiu que a empresa conseguira comprovar, de forma satisfatória, as razões que levaram à dispensa. A documentação juntada aos autos demonstrara que o empregado estava endividado, ficava “arrumando confusões” nas escalas das viagens, abandonava plantões de fins de semana e desacatava e ameaçava funcionários. Também foi registrado que pacientes da Casa de Saúde Padre Damião, onde estava lotado, se recusavam a viajar com ele, em razão da sua postura.
Provas
O relator do recurso de revista do motorista, ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que a Constituição da República e a CLT garantem estabilidade provisória aos empregados eleitos pelas CIPAs, como forma de proteção contra dispensas arbitrárias ou sem justa causa. A dispensa, no entanto, é admitida quando se basear em motivo relevante, que pode ser de ordem disciplinar, como no caso analisado.
Para o relator, uma vez verificada a prática de infração trabalhista pelo empregado, torna-se válida a rescisão contratual. Segundo a sentença e a decisão do TRT, ficou constatada a reiteração do comportamento negligente do empregado e a gravidade de sua conduta, o que tornou inviável a continuação de seu vínculo de emprego. Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
O recurso ficou assim ementado:
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 1.026, § 2º, do CPC/15, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. MEMBRO ELEITO DA CIPA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO E DESÍDIA. ART. 482, “B” e “E”, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O art. 10, II, “a”, do ADCT da Constituição Federal confere estabilidade provisória aos dirigentes eleitos das comissões internas de prevenção de acidentes (CIPAs), protegendo-os da ” dispensa arbitrária ou sem justa causa “. A CLT, referindo-se a essa proteção, dispõe que os dirigentes obreiros das CIPAs não podem sofrer despedida arbitrária, ” entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro ” (art. 165, caput , CLT). Ou seja, permite-se a dispensa que se baseia em motivo relevante : este pode ser disciplinar , como ocorre com a dispensa por justa causa, tipificada na CLT, e enquadrada como resolução contratual ; e, ainda, de caráter técnico, econômico ou financeiro, casos em que a dispensa se enquadra como resilição do contrato de trabalho (resilição motivada). A controvérsia destes autos envolve a dispensa de empregado membro da CIPA por motivo disciplinar – justa causa. Conforme visto, a ordem jurídica não proibiu a dispensa do membro da CIPA quando fundada em motivo disciplinar (art. 165 da CLT). Verificada a prática de infração trabalhista pelo empregado, torna-se válida a resolução contratual culposa. No caso concreto , as instâncias ordinárias – notadamente o Juízo de Primeiro Grau, que colheu o depoimento de todas as testemunhas -, constataram a reiteração do comportamento negligente do Autor e a gravidade da sua má conduta, que implicaram, por consequência, na quebra da fidúcia mínima necessária para a continuação do vínculo de emprego (a partir do enquadramento da sua conduta nos tipos jurídicos previstos no art. 482, “b” e “e”, da CLT). Assim, afirmando as Instâncias Ordinárias – quer pela sentença, quer pelo acórdão regional – a configuração de elementos consistentes para confirmar a justa causa, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos para rever essa decisão, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário – limites da Súmula 126/TST. Recurso de Revista não conhecido nos aspectos. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. Na dinâmica processual, os embargos declaratórios representam instrumento de aperfeiçoamento jurisdicional, devendo ser obviamente manejados nos estritos limites expressos no art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) e no art. 897-A da CLT, aplicando-se a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015 (parágrafo único do art. 538 do CPC/73) às hipóteses de abuso na sua oposição. No caso concreto, não se verifica a presença do intuito meramente protelatório, mas tão somente exercício regular do direito processual da Parte. Recurso de revista conhecido e provido no tema.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1717-76.2015.5.03.0078