O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o recurso de um homem que adquiriu, por meio de leilão virtual da Caixa Econômica Federal, apartamento e box de estacionamento em um edifício em Porto Alegre e que solicitava que o banco pagasse dívidas referentes ao IPTU e taxas de condomínio acumuladas antes da assinatura do contrato de financiamento dos imóveis. A decisão foi proferida na quarta-feira (26/1) pelo juiz federal convocado para atuar no TRF4 Sérgio Renato Tejada Garcia.
O processo foi ajuizado na 24ª Vara Federal de Porto Alegre. O autor, um engenheiro de 41 anos residente na capital gaúcha, requisitou que a Caixa fosse condenada ao pagamento da dívida, no valor de R$ 120.776,48. Ele pediu a concessão de tutela de urgência.
O engenheiro afirmou que não conseguia registrar o contrato de financiamento em seu nome nas matrículas dos imóveis em razão da dívida existente. Ele argumentou que constava nas regras do leilão online que a Caixa deveria quitar os débitos incidentes sobre os imóveis até a data da assinatura do financiamento, que foi firmado em janeiro de 2021.
O juízo da 24ª Vara Federal de Porto Alegre negou a liminar. Segundo o magistrado de primeira instância, a dívida já era objeto de uma ação de cobrança, no âmbito da Justiça Estadual do RS, ajuizada anteriormente pelo Condomínio contra a Caixa e que já está em fase de cumprimento de sentença.
O engenheiro recorreu ao TRF4. O recurso foi indeferido pelo relator do caso, juiz Tejada Garcia, que entendeu que o juízo federal não pode intervir em processo que não é de sua competência, visto que já existe uma ação com a cobrança da dívida em órgão jurisdicional estadual.
Ele destacou em sua manifestação: “existe uma sentença com trânsito em julgado na Justiça Estadual, em fase de cumprimento de sentença, que objetiva que seja determinado a Caixa o cumprimento da obrigação de pagar os débitos condominiais pretéritos a aquisição dos imóveis pelo autor. Portanto, não cabe a esse juízo federal determinar a suspensão dos atos já determinados sobre os imóveis”.
O recurso ficou assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. DÍVIDA CONDOMINIAL.
1. No caso concreto, existem duas relações jurídicas que devem ser consideradas e são independentes entre si. A primeira é a relação do agravante com a CEF. A segunda é a relação do condomínio com o CEF. Em que pese a CEF reconheça na Contestação que “em relação aos débitos condominiais relacionados ao imóvel, vem tentando, esta requerida, junto ao condomínio onde localizado o bem, a negociação dos valores, porém sem êxito até o presente momento. Ou seja, a CAIXA nunca se esquivou das obrigações previstas no edital, sendo que possui interesse na regularização dos débitos, que está em procedimentos extrajudiciais para tal”, o Condomínio não pode ser prejudicado pela morosidade da instituição financeira.
2. Há uma sentença com trânsito em julgado na justiça estadual, em fase de cumprimento de sentença no processo nº50002417920168212001, que objetiva que seja determinado a Agravada o cumprimento da obrigação de pagar os débitos condominiais pretéritos a aquisição dos imóveis pelo Agravante. Portanto, não cabe à Justiça Federal determinar a suspensão dos atos expropriatórios dos imóveis descritos na petição inicial.
3. Nos termos do art. 294 do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o disposto no artigo 300 do CPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, não vislumbra-se a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.