A 3a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal negou o recurso de um motorista e manteve a sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrente de colisão entre seu carro e um contêiner de entulho, estacionado em via publica.
O autor narrou que é motorista de aplicativo e foi surpreendido por uma caçamba de entulho, indevidamente estacionada em plena via pública, no Setor do Lago Sul. Alega que a posição incorreta em que o objeto foi deixado foi fator determinante para o choque com seu veículo. Como trabalha com transporte de pessoas e não pode utilizar seu instrumento de trabalho, requereu a condenação da empresa responsável pela caçamba a arcar com a despesas do conserto do veiculo, pagar os prejuízo pelo tempo que não pode trabalhar, bem como indenizar os danos morais decorrentes do acidente.
A juíza do 5º Juizado Cível de Brasília explicou que as fotos juntadas ao processo demonstram que “o contêiner estava estacionado rente ao meio fio, em frente ao quintal do imóvel produtor do entulho, em cumprimento às exigências da Lei 6.175/18”. Ao julgar o pedido improcedente a magistrada esclareceu que “a causa determinante do acidente foi a ausência de visibilidade do autor em razão do excesso de luz solar, bem como de sua desatenção às condições do trânsito e da via, notadamente porque um contêiner não é um obstáculo pequeno a ponto de não ser percebido por uma pessoa de diligência normal.”
Inconformado, o autor recorreu. Contudo, o colegiado entendeu que a sentença deveria ser totalmente mantida e concluiu que o autor não conseguiu demonstrar que “agiu com a devida atenção e cuidados indispensáveis a evitar o choque com o contêiner, o qual estava fixado em local de ampla visibilidade, rente ao meio fio e na frente do imóvel ‘produtor do entulho’, cumprido as exigências do art.9 da Lei 6.175/18 (CPC, art. 373, I c/c Código de Trânsito, art. 28).”
O recurso ficou assim ementado:
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CHOQUE DE VEÍCULO COM OBJETO FIXO (CONTÊNIER DE ENTULHO) DEVIDAMENTE ACONDICIONADO NO LEITO DA VIA. INOBSERVÂNCIA DO MOTORISTA AOS CUIDADOS INDISPENSÁVEIS À SEGURANÇA NO TRÂNSITO (CÓDIGO DE TRÂNSITO, ART. 28). DEVER INDENIZATÓRIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. I.O recorrente sustenta, em síntese, que: (a) no dia 31.03.2021, ao se deslocar com o seu veículo GM/CHEVROLET ONIX HATCH, no Setor de Habitações Individuais Sul – QI9, conjunto 11- Lago Sul, foi surpreendido por uma caçamba de entulho, o que gerou o choque da quina anterior direita de seu veículo com esse objeto fixo; (b) a colisão decorreu do errôneo posicionamento do contêiner de entulho na via de rolamento; (c) suportou o gasto de R$ 9.600,00 para conserto do veículo; (d) é motorista de aplicativo para transporte de pessoa, e em razão do sinistro ficou sem trabalhar no período de 31.03.2021 a 15.04.2021 (lucros cessantes no valor de R$ 1.725,00); e (e) sofreu enorme abalo psíquico e moral, devido ao susto da ?pancada?, e também por todo o transtorno de ficar sem o seu veículo durante grande lapso temporal, deixando de auferir renda como motorista de aplicativo, do qual retira seu sustento. II. Recurso ora interposto contra a sentença de improcedência dos pedidos reparatórios (danos morais e materiais). III. Embora a requerida tenha apresentado resposta após transcorrido o prazo legal, tal circunstância, por si só, não necessariamente atrai os efeitos materiais da revelia, haja vista que incumbe à parte requerente o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito que alega ter (CPC, art. 373, inciso I). IV. É dever do condutor, a todo momento, ter o domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (Código de Trânsito, art. 28). V. No caso concreto, as provas produzidas pelo requerente (fotos de ID.30076691) evidenciam que a parte requerente, ao transitar em via de duas faixas no mesmo sentido, chocou a quina anterior direita de seu veículo com o contêiner de entulho que estava paralelo ao meio fio e em frente ao imóvel onde era produzido o entulho. VI. Não vingam as alegações do recorrente, no sentido de que a responsabilidade pelo evento danoso é da recorrida, uma vez que não se desincumbiu do ônus de demonstrar que agiu com a devida atenção e cuidados indispensáveis a evitar o choque com o contêiner, o qual estava fixado em local de ampla visibilidade, rente ao meio fio e na frente do imóvel ?produtor do entulho?, cumprido as exigências do art.9 da Lei 6.175/18 (CPC, art. 373, I c/c Código de Trânsito, art. 28). VII. No mais, o condutor deverá observar constantemente as condições meteorológicas ao regular a sua velocidade (Código de Trânsito, art.43), o que de plano, infirma a alegação recursal que a condição climática no momento do sinistro (luminosidade excessiva – pôr do sol) reduziu a visibilidade da via. VIII. Ônus probatório não satisfatoriamente cumprido. Portanto, escorreita a sentença de improcedência dos pedidos. IX. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46). Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios à base de 10% do valor da causa. Suspensa a exigibilidade, tendo em vista que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, ora deferida (Lei 9.099/95, art. 55 e CPC, art. 98, § 3º).
A sentença transitou em julgado, assim, se tornou definitiva, não cabendo mais recursos.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0724242-30.2021.8.07.0016