A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de um réu, preso em flagrante pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) por utilizar Carteira de Habilitação falsa em nome de outra pessoa como também por apresentar-se aos policiais da PRF e também ao juízo, na audiência de custódia, como sendo outra pessoa.
Ao analisar o recurso do denunciado, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, destacou que a materialidade, a autoria e o dolo dos crimes ficaram comprovados pelo auto de prisão em flagrante; pelas declarações do acusado em sede policial e em juízo, admitindo que não possuía habilitação e que adquiriu a CNH falsa pelo valor de R$ 500,00, e do Boletim de Ocorrência registrando o extravio da carteira de habilitação.
Com isso, o Colegiado, por unanimidade, manteve a sentença que condenou o acusado às penas de dois anos de reclusão e 40 dias-multa quanto ao crime do art. 304 c/c 297 do Código Penal (CP) e de três meses de detenção pelo crime do art. 307 do CP.
O recurso ficou assim ementado:
PENAL E PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSA IDENTIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONFIGURAÇÃO DO DOLO. DOSIMETRIA CORRETA. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
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A prova demonstra com suficiência que o acusado, com livre vontade, utilizou-se de documento de habilitação falso em nome de uma pessoa, bem assim apresentou-se aos policiais do flagrante e também ao juízo, por ocasião da audiência de custódia, como pessoa diversa, merecendo confirmação o decreto condenatório pela prática dos tipos descritos nos arts. 304 e 307 do Código Penal.
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A condenação pelo crime do art. 307 do Código Penal (falsa identidade) não representa bis in idem em relação ao crime de uso de documento falso, porque a CNH falsa estava em nome de Phellype dos Reis Carvalho, ao passo que acusado se identificou perante os policiais como sendo a pessoa de Adriano da Silva Lopes, cuidando-se, portanto, de fatos diversos.
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Nos termos da Súmula 552 do STJ, é típica a conduta de atribuir-se falsa identidade (art. 307/CP) perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa.
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A pena corpórea foi estabelecida com razoabilidade, um pouco acima do mínimo legal, pela valoração negativa da conduta social do acusado, em face do boletim de antecedentes e da lista de mandados de prisão em aberto contra ele expedidos.
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Apelação desprovida.
Processo: 0004444-43.2017.4.01.3904