Mantida a sentença que permitiu a uma professora ser transferida de universidade para fazer tratamento médico

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação da Fundação Universidade Federal do Amapá (UNIFAP) contra a sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar a remoção de uma servidora pública para a Universidade Federal do Piauí (UFPI). O objetivo da transferência foi garantir que a professora recebesse tratamento médico adequado.

A Fundação alegou que o juiz de primeira instância se limitou a tratar da possiblidade de remoção entre universidades federais distintas, e não considerou a cidade de Macapá/AP, expressamente citada no laudo pericial.

Disse ainda a escola superior que a legislação assegura autonomia às universidades e que não há previsão legal que permita a remoção entre institutos federais distintos. Além do que, segundo o recurso, não deveria prevalecer o interesse particular da autora em detrimento do público – no caso, a necessidade de manutenção do serviço prestado pela universidade por meio do cargo de professor ocupado pela demandante.

O relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, ao analisar o processo, afirmou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “a remoção do servidor para outra localidade, independentemente do interesse da administração, nos casos em que envolva motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que vive às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, fica condicionada à comprovação por Junta Médica Oficial, sendo lícito à administração, dessa forma, submeter o enfermo à perícia médica periódica para verificar a gravidade da moléstia e eventual recuperação”.

Preenche requisitos legais – No caso, a autora foi submetida à perícia realizada por junta médica oficial (do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor – SIASS – FUNASA/AP), tendo sido concluída pela necessidade da remoção: “o servidor é portador de enfermidade cujo tratamento não pode ser realizado na localidade do seu exercício atual, devendo ser removido para outra localidade” na qual deve dispor de “tratamento especializado em reumatologia e apoio laboratorial”, declarou a junta médica.

Portanto, segundo o desembargador, a negativa do pedido de remoção ao fundamento de que “os órgãos para os quais a servidora pleiteia remoção (UFPI e IFPI) possuem quadro de pessoal distinto” contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, “o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único vinculado ao Ministério da Educação.

Entendeu o magistrado que não há impedimento para negar a remoção da autora e que ela preenche os requisitos legais, devendo ser confirmada a sentença.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REMOÇÃO A PEDIDO. SAÚDE DO SERVIDOR. QUADRO CLÍNICO COMPROVADO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. POSSIBILIDADE. PROFESSOR DE UNIVERSIDADE FEDERAL. QUADRO ÚNICO NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. CABIMENTO. PEDIDO PROCEDENTE.

1. Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de remoção de servidor público, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde do próprio servidor, com fundamento no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “b”, da Lei 8.112/90.

2. Não procede a alegação de litispendência/coisa julgada, porquanto a extinção do mandado de segurança precedente se baseou, entre outros fundamentos, na impossibilidade de realização de perícia no âmbito do mandado de segurança, o que impossibilitava reconhecer o preenchimento dos requisitos necessários à remoção postulada, inclusive no que tange à superveniência ou não da doença motivadora do pedido.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que “a remoção do servidor para outra localidade, independentemente do interesse da administração, nos casos em que envolva motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que vive às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, fica condicionada à comprovação por Junta Médica Oficial, sendo lícito à administração, dessa forma, submeter o enfermo à perícia médica periódica para verificar a gravidade da moléstia e eventual recuperação” (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.805.591/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 7/11/2019).

4. A autora foi submetida a perícia realizada por junta médica oficial (do Subsistema Integrado de Atencao a Saude do Servidor – SIASS – FUNASA/AP), em 11/07/2018, tendo sido concluído pela necessidade da remoção: “o servidor é portador de enfermidade cujo tratamento não pode ser realizado na localidade do seu exercício atual, devendo ser removido para outra localidade”, na qual deve dispor “tratamento especializado em reumatologia e apoio laboratorial”.

5. A negativa do pedido de remoção ao fundamento de que “os órgãos para os quais a servidora pleiteia remoção (UFPI e IFPI) possuem quadro de pessoal distinto” contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, “o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 206.716/AM, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 9/4/2007” (STJ, REsp 1.641.388/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/4/2017).

6. Nesse panorama, não há óbice ao deferimento da remoção da autora, porquanto preenchidos os requisitos legais, devendo ser confirmada a sentença.

7. Negado provimento à apelação.

8. Majorados os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

O voto do relator foi acompanhado pela Turma.

Processo: 1000757-28.2017.4.01.3100

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