A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação da Fazenda Nacional e deu parcial provimento ao recurso de um contribuinte contra a sentença que julgou procedentes os embargos para extinguir uma execução fiscal, sem resolução do mérito, devido ao falecimento do devedor antes do ajuizamento da ação.
A Fazenda Nacional sustentou que a morte não é causa extintiva da exigibilidade dos tributos, permanecendo a responsabilidade em nome do falecido enquanto corre o processo de inventário, uma vez que não se trata de uma obrigação personalíssima, a qual, extinta a pessoa física, extingue-se também a própria obrigação. A Fazenda Nacional afirmou que, ao contrário, caso a pessoa venha a óbito, transfere-se automaticamente para o espólio e herdeiros os débitos do falecido.
O espólio do devedor afirmou que a Fazenda Nacional tinha conhecimento do óbito do contribuinte desde 2006, diferentemente do que foi alegado. Por isso, pediu a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$10.000,00.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que a inclusão do espólio ou dos seus sucessores no polo passivo da demanda configura verdadeira substituição do devedor da cobrança, o que é vedado, uma vez que a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
O magistrado concluiu afirmando: “reconheço a regularidade da extinção da execução fiscal diante da impossibilidade de inclusão do espólio do contribuinte no polo passivo da respectiva ação”.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 392/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação, nos autos da Execução Fiscal, não sendo admitido, ainda, quando o óbito do devedor ocorrer em momento anterior à própria constituição do crédito tributário (STJ, AgInt no AREsp 1.280.671/MG, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, DJe de 19/09/2018). 2. Aplicação do enunciado da Súmula nº 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. 3. Reconhecida a extinção da execução fiscal, diante do ajuizamento da ação após o óbito do contribuinte e da impossibilidade de inclusão do respectivo espólio no polo passivo da ação. 4. O ônus da sucumbência está subordinado ao princípio da causalidade, devendo ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação. 5. Comprovada a ciência da Fazenda Nacional sobre o falecimento do devedor, antes da propositura da execução fiscal, e extinta a ação somente após a defesa realizada por advogado constituído nos autos implicam na condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com a jurisprudência dessa colenda Sétima Turma: Quanto aos honorários advocatícios, tem-se, por causalidade (eis que a FN – também apelante – insiste e recalcitra na cobrança, alegando não comprovado cabalmente o óbito e possível o redirecionamento), que a verba deve a ela ser imputada (AC 1018887-25.2020.4.01.9999, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, DJ de 31/07/2021). 6. Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 7. Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 8. Considerando que a sentença foi proferida antes da vigência do novo Código de Processo Civil, a verba honorária deve observar o disposto no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973. 9. Apelação da Fazenda Nacional não provida. 10. Recurso adesivo do contribuinte parcialmente provido.
Por unanimidade, o Colegiado, nos termos do voto do relator, decidiu negar provimento à apelação da Fazenda Nacional e dar parcial provimento ao recurso do contribuinte.
Processo: 0002570-92.2012.4.01.3000