Para homenagear o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pelos seus 30 anos, o Anuário da Justiça Brasil 2019, lançado na última quarta-feira (29), traz reportagem especial com as 30 decisões que considera mais marcantes na história do tribunal. A revista selecionou casos emblemáticos, de amplo impacto jurídico e vasta repercussão social, para ilustrar o trabalho desenvolvido pelo STJ nessas três décadas.
Segundo a publicação, a Constituição Federal de 1988, ao criar o STJ, optou por um novo tribunal federal com competência infraconstitucional e “genuína expressão do sentimento de democracia e de Justiça dos novos tempos”.
Na reportagem, o Anuário ressalta o atual ritmo acelerado de trabalho na corte, que somente em 2018 julgou 511 mil processos. Também foram destacados os avanços tecnológicos que o tribunal tem implementado, como a adoção da petição eletrônica, o julgamento virtual de recursos e o uso da inteligência artificial.
Mesmo com a contribuição crescente da tecnologia para a celeridade do trâmite processual, os ministros do STJ entrevistados para a matéria especial defenderam uma mudança de mentalidade nos tribunais e a unificação jurisprudencial para que o Sistema de Justiça não entre em colapso.
“É com alegria que o STJ recebe essa homenagem. A matéria especial do Anuário mostra que o STJ, ao longo dos últimos 30 anos, julgou casos de ampla repercussão social, consolidando-se como uma corte que aproxima o cidadão e a Justiça”, afirmou o presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha.
Publicações
Desde 2007, o Anuário – publicação da revista eletrônica Consultor Jurídico, com o apoio da Fundação Armando Alvares Penteado – apresenta o perfil dos ministros que compõem as cortes superiores e mostra as tendências de julgamento nos temas mais controvertidos.
Também como parte das atividades comemorativas do 30º ano de sua instalação (ocorrida em 7 de abril de 1989), o STJ publicou a revista digital Panorama STJ – 30 anos, 30 histórias, com relatos de pessoas que tiveram suas vidas impactadas por algumas das decisões mais significativas proferidas pelo Tribunal da Cidadania.
Confira, a seguir, a lista dos julgados escolhidos pelo Anuário como os mais representativos das três décadas de atuação da corte na uniformização da jurisprudência infraconstitucional:
Concubina ou companheira
Em agosto de 1989, a Quarta Turma julgou o REsp 196, que distinguiu a condição de companheira da condição de concubina. A decisão paradigmática, cujo relator foi o ministro Sálvio de Figueiredo, invocou as transformações sociais e a Constituição Federal de 1988 para reconhecer a existência da figura jurídica da companheira e reverter anulação de testamento em que a mulher considerada companheira era a beneficiária.
Arbitragem
A Terceira Turma, em abril de 1990, reconheceu a possibilidade de instalação de um juízo arbitral no Brasil, ainda que sem a manifestação do Supremo Tribunal Federal (STF). Durante julgamento do REsp 616, a corte entendeu que contrato internacional firmado entre transportadoras marítimas de três países submetido voluntariamente à arbitragem internacional é válido no Brasil. No voto que prevaleceu no colegiado, o ministro Gueiros Leite entendeu que, no caso analisado, a distinção entre compromisso e cláusula compromissória carece de interesse em face de arbitragem internacional, e que o contrato firmado pelas empresas era válido no Brasil.
União estável
Em julgamento de 1991, a Quarta Turma reconheceu a união estável como entidade familiar passível de proteção jurídica.Com base no entendimento, deu provimento a recurso de uma mulher que pedia a separação do companheiro e o afastamento dele da casa onde moravam. Para o relator, ministro Sálvio de Figueiredo, “garantir a integridade física da companheira e resguardar os filhos dos maus exemplos em sua formação constituem obrigação a que o Estado judiciário não pode furtar-se quando procurado”. Processo em segredo judicial.
Anistia política
A Primeira Seção, em 1992, concedeu mandado de segurança (MS 1.523) a militares que tiveram a progressão da carreira interrompida pelo Ato Institucional 1, entendendo ser possível a promoção de membro das Forças Armadas beneficiário de anistia política. Para o relator, ministro Humberto Gomes de Barros, exigir do anistiado a demonstração de merecimento seria impossibilitar a reparação, uma vez que o anistiado havia sido afastado por motivo político.
Dano ambiental
Em dezembro de 1993, ao julgar o REsp 20.401, a Segunda Turma decidiu que o ente público pode cobrar indenização por gastos causados por crime de poluição, mesmo que o responsável pelo dano também seja ente público. No caso analisado, a companhia ambiental de São Paulo pedia indenização da Petrobras pelos gastos no combate a dano ecológico gerado pela estatal. O relator da matéria, ministro Hélio Monsimann, afirmou que, tendo a companhia paulista realizado despesas para reparar o dano ambiental causado pela Petrobras “não pode deixar de ser indenizada, dado o princípio geral da responsabilidade civil”.
Partilha na união estável
Em 1994, o STJ decidiu que a contribuição indireta da mulher na construção do patrimônio familiar é suficiente para determinar a partilha proporcional de bens em caso de rompimento de união estável. O entendimento foi firmado pela Quarta Turma ao decidir que um empresário deveria dividir seus bens com a ex-companheira. “Não se concebe atribuir à união estável feição de uma relação hierárquica e impositiva entre patrão e empregado, senão de uma sociedade, à semelhança da sociedade matrimonial”, afirmou o relator, ministro Sálvio Figueiredo. Processo em segredo judicial.
Adimplemento substancial
Na hora de indenizar o segurado, a empresa seguradora não pode cancelar o contrato por conta do não pagamento da última parcela. Assim decidiu a Quarta Turma do STJ ao aplicar a teoria do adimplemento substancial para negar o cancelamento de contrato de seguro (REsp 76.362). Para o colegiado, a resolução do contrato deveria ter sido requerida em juízo, no qual seria possível avaliar a importância do inadimplemento e sua suficiência para o cancelamento. “Se o recebimento de prestações atrasadas constituía prática constante da credora enquanto significava ingresso de recursos, não pode ser desprezada quando do último pagamento, persistindo as mesmas circunstâncias, apenas porque agora interessava à credora caracterizar a mora”, afirmou o ministro relator, Ruy Rosado de Aguiar.
Testemunha homossexual
Para a Sexta Turma, a orientação sexual da testemunha não pode ser óbice para a validade de suas palavras em processo criminal. Durante o julgamento do REsp 154.857, o colegiado reformou decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que havia afastado o depoimento da única testemunha em caso de homicídio por ela ser homossexual. “O acórdão, é certo, fala em interesse da testemunha. Em se analisando, contudo, o texto, sistematicamente percebe-se a reação, a causa imediata da rejeição ao depoimento foi a testemunha ser homossexual”, afirmou o relator, ministro Luiz Vicente Cernicchiaro.
FGTS e Aids
Decisão da Primeira Turma definiu ser possível o saque dos valores depositados no FGTS para financiar tratamento de Aids, mesmo que a doença não esteja elencada no artigo 20 da Lei 8.036/1990. O caso analisado (REsp 249.026) envolvia uma mãe que queria resgatar os valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço para financiar o tratamento do filho, que estava em um estágio avançado da doença. Segundo o relator, ministro José Delgado, por seu caráter social, o FGTS tem por objetivo assegurar o atendimento das necessidades básicas do trabalhador e de seus familiares.
Feto anencéfalo
Em fevereiro de 2004, a Quinta Turma entendeu que a anencefalia fetal não é motivo para autorização de aborto. Ao conceder habeas corpus (HC 32.159) em favor de uma criança ainda no ventre da mãe, a relatora, ministra Laurita Vaz, afirmou que a legislação não incluiu a hipótese no rol de autorizativas para abortar. “A legislação penal e a própria Constituição Federal tutelam a vida como bem maior a ser preservado. As hipóteses em que se admite atentar contra ela estão elencadas de modo restrito, inadmitindo-se interpretação extensiva, tampouco analogia in malam partem. Há de prevalecer, nesses casos, o princípio da reserva legal”, afirmou.
Crime de pessoa jurídica
Para a Quinta Turma, só é possível responsabilizar pessoa jurídica por crime ambiental se houver identificação da pessoa física que cometeu os atos criminosos. Ao julgar o REsp 610.114, o relator, ministro Gilson Dipp, disse que “a identificação da atuação das pessoas físicas é importante como forma de se verificar se a decisão danosa ao meio ambiente partiu do centro de decisão da sociedade ou de ação isolada de um simples empregado, para o qual a pessoa jurídica poderia responder por delito culposo (culpa in eligendo e culpa in vigilando), recebendo penalidades menos severas daquelas impostas a título de dolo direito ou eventual, advindos da atuação do centro de decisão da empresa”.
Represa Billings
Em junho de 2006, a Segunda Turma decidiu que a destruição ambiental às margens da Represa Billings (SP) justificava a punição dos culpados e a remoção de centenas de famílias instaladas de forma irregular no local (REsp 403.190). Para o relator, ministro João Otávio de Noronha, havia fator social muito relevante no julgamento da questão, mas na impossibilidade de conciliar interesse público e privado, o primeiro deve prevalecer. “A destruição ambiental verificada nos limites do Reservatório Billings – que serve de água grande parte da cidade de São Paulo –, provocando assoreamentos, somados à destruição da Mata Atlântica, impõe a condenação dos responsáveis, ainda que, para tanto, haja necessidade de remover famílias instaladas no local de forma clandestina, em decorrência de loteamento irregular implementado na região”, afirmou.
Erro judiciário
A Primeira Turma julgou em 2006 (REsp 802.435) um caso considerado pelo relator, ministro Luiz Fux, como “o mais grave atentado à dignidade humana” já visto no Judiciário. O colegiado manteve indenização de R$ 2 milhões para um homem que passou 13 anos preso por erro judiciário – período no qual contraiu tuberculose, perdeu a visão e teve a família desintegrada. “É de se indagar: qual a aptidão de um cidadão para o exercício de sua dignidade se tanto quanto experimentou foi uma ‘morte em vida’, que se caracterizou pela supressão ilegítima de sua liberdade, de sua integridade moral e física e de sua inteireza humana?”, perguntou o ministro ao negar o pedido do Estado de Pernambuco para reduzir a indenização.
Sequestro internacional
Em 2007, a Terceira Turma aplicou a Convenção de Haia para decidir que uma criança, no centro de disputa internacional de guarda, deveria permanecer com a mãe no Brasil, por já estar adaptada ao seu novo meio. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, entregar a criança ao pai, nos Estados Unidos, iria sujeitá-la a danos de ordem psíquica. “Assim, quando for provado, como o foi neste processo, que a criança já se encontra integrada no seu novo meio, a autoridade judicial ou administrativa respectiva não deve ordenar o retorno da criança, bem assim se existir risco de a criança, em seu retorno, ficar sujeita a danos de ordem psíquica, como concluiu o acórdão recorrido, tudo isso tomando na mais alta consideração o interesse maior da criança”, afirmou. Processo em segredo judicial.
Capitalização de juros
Em 2009, o STJ decidiu (REsp 1.070.297) que, nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, apenas em casos expressamente autorizados por norma específica pode haver capitalização de juros. Posteriormente, em 2014, o STJ firmou tese sobre o assunto em recurso repetitivo (Tema 572), definindo que “a análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price – mesmo que em abstrato – passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ”.
Lavagem de dinheiro
A Corte Especial, em 2009, definiu que o mero proveito econômico do produto do crime não configura lavagem de dinheiro. Segundo o colegiado, a lavagem de dinheiro – crime derivado, acessório ou parasitário – pressupõe a ocorrência de delito anterior. No voto que prevaleceu ao se julgarem desdobramentos de caso de corrupção passiva em que um magistrado foi acusado de venda de decisões, o ministro Gilson Dipp afirmou que “não há que se falar em lavagem de dinheiro se, com o produto do crime, o agente se limita a depositar o dinheiro em conta de sua própria titularidade, paga contas ou consome os valores em viagens ou restaurantes”. Processo em segredo judicial.
Desistência de consórcio
Tese firmada pela Segunda Seção em 2010 (REsp 1.119.300) definiu que “é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até 30 dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano”. Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a devolução das parcelas pagas deve acontecer para evitar o enriquecimento ilícito da administradora do consórcio. Em 2017, o STJ reafirmou o veto à devolução antecipada de valores para o consorciado desistente ao julgar procedente uma reclamação.
Provedor de internet
Para a Terceira Turma, provedores de internet não respondem por inserção de informações ilegais em sites, nem podem ser obrigados a exercer controle prévio das informações postadas por seus usuários. O colegiado entendeu, no entanto, que os provedores têm a obrigação de remover as ofensas assim que tiverem conhecimento inequívoco de sua existência, além de manter sistema para identificação dos usuários. A ministra Nancy Andrighi, relatora, negou pedido de indenização no caso que envolveu o Google porque a rede social acionada retirou as postagens ofensivas do ar assim que recebeu a denúncia. Processo em segredo judicial.
Direitos homoafetivos
Em julgamento inédito em 2011, a Quarta Turma reconheceu a possibilidade de casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, ao entendimento de que não há vedações no Código Civil quanto a esse tipo de união, nem afronta à proteção constitucional da família. Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o artigo 226 da Constituição Federal, ao estabelecer que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, não faz ressalvas nem reservas quanto à forma de constituição dessa família. “A concepção constitucional do casamento deve ser necessariamente plural, porque plurais também são as famílias e, ademais, não é ele, o casamento, o destinatário final da proteção do Estado, mas apenas o intermediário de um propósito maior, que é a proteção da pessoa humana em sua inalienável dignidade”, disse. Processo em segredo judicial.
Obsolescência programada
Ao interpretar norma protetiva ao consumidor, a Quarta Turma definiu que o prazo para a reclamação de produto que tenha problema estrutural não decorrente do uso e desgaste (vício oculto) se inicia a partir do momento em que for evidenciado o defeito, mesmo que isso tenha ocorrido após o prazo da garantia contratual. O relator do REsp 984.106, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que, com esse entendimento, o fornecedor não ficará para sempre responsável pelos produtos colocados em circulação. No entanto, “a sua responsabilidade não se limita pura e simplesmente ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio. Deve ser considerada para a aferição da responsabilidade do fornecedor a natureza do vício que inquinou o produto, mesmo que tenha ele se manifestado somente ao término da garantia”.
Direito ao esquecimento
Em 2013, a Quarta Turma negou o pedido da família de Aída Curi para proclamar o direito ao esquecimento em relação à sua morte, tema de reportagem de TV produzida 50 anos após o crime. Os ministros entenderam que esse direito não pode ser reconhecido em casos que entraram para o domínio público e se tornaram históricos. Ao relatar o REsp 1.335.153, o ministro Luis Felipe Salomão observou que o julgador pode reconhecer o direito ao esquecimento ao analisar casos de exacerbada exploração midiática, com o objetivo de não permitir que novos abusos ocorram. “Porém, no caso em exame, não ficou reconhecida essa artificiosidade ou o abuso antecedente na cobertura do crime, inserindo-se, portanto, nas exceções decorrentes da ampla publicidade a que podem se sujeitar alguns delitos.”
Bem de família
No julgamento do REsp 1.363.368, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 708), a Segunda Seção definiu a tese segundo a qual “é legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o artigo 3°, inciso VII, da Lei 8.009/1990”. Ao analisar os dispositivos da citada lei, o ministro Luis Felipe Salomão inferiu que “a legislação pátria, a par de estabelecer como regra a impossibilidade de impor a penhora sobre bem imóvel destinado à moradia do indivíduo e de sua família, excetuou a hipótese do fiador em contrato de locação, permitindo que tal gravame seja lançado sobre o referido imóvel”.
Crime de trânsito
Também em repetitivo (Tema 901), a Terceira Seção estabeleceu que é de perigo abstrato o crime previsto no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro, não sendo exigível, para o aperfeiçoamento do crime, “a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança”. Para o autor do voto vencedor, ministro Rogerio Schietti Cruz, “não se pode esperar a concretização de riscos, em espaços viários, para a punição de condutas que, a priori, representam um risco de produção de danos a pessoas indeterminadas, que trafeguem ou caminhem no espaço público”. O repetitivo (REsp 1.485.830) foi um dos precedentes que deram origem à Súmula 575.
Estupro de vulnerável
Em recurso repetitivo julgado em agosto de 2015, também sob relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz (Tema 918), a Terceira Seção consignou a tese segundo a qual “para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos”. O relator afirmou que “o exame da história das ideias penais – e, em particular, das opções de política criminal que deram ensejo às sucessivas normatizações do direito penal brasileiro – demonstra que não mais se tolera a provocada e precoce iniciação sexual de crianças e adolescentes por adultos que se valem da imaturidade da pessoa ainda em formação física e psíquica para satisfazer seus desejos sexuais”. O repetitivo serviu de precedente para a Súmula 593. Processo em segredo judicial.
Delação premiada
Em 2016, a Quinta Turma decidiu que o descumprimento de acordo de delação premiada pode ser motivo para o restabelecimento de prisão preventiva (RHC 76.026). No caso analisado, sucessivas modificações nos depoimentos de empresário condenado no âmbito da Lava Jato comprometeram a credibilidade de sua delação. “Nos casos em que a intensidade do descumprimento do acordo de colaboração mostrar-se relevante, a frustração da expectativa gerada com o comportamento tíbio do colaborador permite o revigoramento da segregação cautelar”, afirmou o relator, ministro Felix Fischer.
Transexuais
Para o STJ, independentemente da realização de cirurgia de adequação sexual, é possível a alteração do sexo constante no registro civil. O entendimento foi firmado pela Quarta Turma ao acolher pedido de modificação de prenome e de gênero de transexual que apresentou avaliação psicológica pericial para demonstrar identificação social como mulher. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a identidade psicossocial da pessoa deve prevalecer em relação à identidade biológica. Processo em segredo judicial.
Desacato
Para a Terceira Seção, desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no artigo 331 do Código Penal. Após uma decisão da Quinta Turma de dezembro de 2016 pela descriminalização da conduta, o colegiado afetou um habeas corpus para que a seção pacificasse definitivamente a questão. Segundo o ministro Antonio Saldanha Palheiro, autor do voto vencedor no HC 379.269, a tipificação do desacato como crime é uma proteção adicional ao agente público contra possíveis “ofensas sem limites” e não prejudica a liberdade de expressão. Para a Terceira Seção, a manifestação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre o crime de desacato à luz do Pacto de São José da Costa Rica não tem força vinculante, diferentemente dos pronunciamentos jurisdicionais da Corte Interamericana.
Medicamentos
A Primeira Seção fixou tese estabelecendo que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não listados pelo SUS, desde que comprovadas por laudo médico a sua imprescindibilidade e a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS. Pela tese firmada, é preciso comprovar também a incapacidade financeira do paciente e a existência de registro do medicamento na Anvisa. O recurso julgado (REsp 1.657.156) é o primeiro repetitivo no qual o STJ modulou os efeitos da decisão para considerar que os critérios e requisitos estipulados somente seriam exigidos nos processos distribuídos a partir da conclusão do julgamento.
Importação de canabidiol
Em agosto de 2018, a Segunda Turma abriu um precedente importante para os pacientes que dependem do canabidiol: ao julgar o REsp 1.657.075, o colegiado permitiu, pela primeira vez, a importação direta da substância para uma criança que sofre de epilepsia intratável. O relator, ministro Francisco Falcão, disse que a controvérsia envolve direito fundamental. “Não se mostra razoável a conclusão de que a garantia de acesso aos medicamentos, inclusive pelo meio de importação direta, deva ficar restrita ao ente público responsável pelo registro. Tal qual ocorre no caso em análise, por vezes, o acesso aos fármacos e insumos não é obstado por questões financeiras, mas, sim, por entraves burocráticos e administrativos que prejudicam a efetividade do direito fundamental à saúde”, explicou.
Prescrição intercorrente
A contagem da prescrição intercorrente prevista na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980) começa automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou de seus bens, não sendo necessária nova decisão judicial para suspender o processo por um ano para que a credora busque bens penhoráveis. A tese foi firmada pela Primeira Seção do STJ em setembro de 2018, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.340.553). A decisão do STJ nessa matéria gerou reflexos em mais de 27 milhões de processos de execução fiscal em curso no país. Os temas tratados nesse repetitivo foram cadastrados sob os números 566,567,568,569,570,571.