Luis Felipe Salomão afeta recursos à Segunda Seção para serem julgados como repetitivos

O ministro Luis Felipe Salomão decidiu afetar à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cinco recursos especiais sobre temas diversos, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recursos representativos de controvérsia repetitiva). Assim, todos os processos que tratam da mesma questão jurídica estão suspensos no STJ, nos tribunais dos estados e nos tribunais regionais federais.
Em um deles, a Seção vai definir a forma pela qual deve o julgador chegar à conclusão acerca da existência ou inexistência de capitalização com a utilização da Tabela Price. Segundo o ministro Salomão, a controvérsia, nesses casos, centra-se em saber se a existência ou inexistência de juros capitalizados em contratos que utilizam a Tabela Price é matéria de fato ou exclusivamente jurídica, que dispensa a dilação probatória.
O recurso especial foi interposto por uma consumidora contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que deu provimento ao recurso de apelação da Habitasul Crédito Imobiliário S/A para permitir a utilização do método francês, ao fundamento de que “a singela opção pela Tabela Price, conquanto não se ignore a onerosidade que lhe é ínsita, não acoima de nula a avença, tampouco a cláusula que a prevê”. Para o TJRS, “a capitalização dos juros que é observada no indigitado método de amortização não denota anatocismo”.
A sentença havia afastado o uso da Tabela Price porque esse método configuraria capitalização indevida de juros, vedada em contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. A empresa alegou, no recurso especial, que a realização de prova pericial seria imprescindível para o fim de comprovar a ocorrência de capitalização mensal de juros.
Segundo o ministro, relativamente à investigação acerca da existência de capitalização de juros com a utilização do chamado sistema francês de amortização, a Segunda Seção, em recurso especial repetitivo, decidiu que saber se há capitalização de juros na Tabela Price é matéria de fato e não de direito, razão pela qual as insurgências dirigidas ao STJ esbarram nas Súmulas 5 e 7, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e de provas na análise de recursos especiais.
Porém, o STJ tem recebido muitos outros recursos que, além de questionar a existência ou inexistência de capitalização na Tabela Price, discutem a forma pela qual o julgador deve chegar à conclusão sobre isso.
Devolução de valores pagos
Outro recurso especial afetado à Segunda Seção foi interposto por APL Incorporações e Construções Ltda., contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que determinou a devolução imediata e em parcela única dos valores pagos pelo promitente comprador, em razão da desistência de contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
No recurso, a incorporadora sustenta ofensa ao artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor.
Crédito bancário e energia elétrica
Outros dois recursos afetados como repetitivos pelo ministro Luis Felipe Salomão tratam da força executiva da Cédula de Crédito Bancário, título de crédito disciplinado pela Lei 10.931/04, e da pretensão de restituição de valores pagos para o custeio de extensão de rede de energia elétrica.
No primeiro caso, a empresa Centro Gás Transportes e Comércio de Gás Ltda. recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que fixou que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, pela própria soma nela indicada ou pelo saldo devedor demonstrado, nos termos do artigo 28 da Lei 10.931.
No segundo recurso, os consumidores recorreram da decisão do tribunal de justiça paranaense que julgou improcedente o pedido de devolução dos valores pagos, considerando a restituição indevida.
Hipoteca
A Segunda Seção do STJ julgará, também, recurso especial que trata do alcance da hipoteca constituída pela construtora em benefício do agente financeiro, como garantia do financiamento do empreendimento. Precisamente, o julgamento definirá se o gravame prevalece em relação aos adquirentes das unidades habitacionais.
No caso, o recorrente contesta decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Alega dissídio jurisprudencial em relação a precedente do STJ consentâneo com a Súmula 308, a qual diz que “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.

REsp 1300418

REsp 1243646

REsp 1291575

REsp 1175089

REsp 1124552

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