Jogador do Paraná Clube receberá direito de arena das partidas em que foi reserva

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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Paraná Clube contra decisão que o condenou a pagar ao jogador Alex Sandro Ferreira o direito de arena relativo às partidas em que ficou no banco de reservas. O fundamento da decisão é que o direito, previsto no parágrafo 1º, artigo 42, da Lei 9.615/98 (Lei Pelé), determina distribuição de 20% dos valores negociados pelo clube a título de direito de arena em partes iguais aos atletas participantes do evento, sem distinção entre titular e suplente.

Alex Sandro, conhecido como Alex, celebrou contrato profissional de três anos com o Paraná Clube em abril de 2004, prorrogado por mais três anos. Além do salário, recebia a verba conhecida como “bichos”, prêmio extra que o time concede aos atletas quando a equipe consegue bom desempenho.

Na ação movida contra o clube, Alex pediu a declaração de unicidade contratual, com pagamento dos créditos trabalhistas do período e diferenças de direito de arena de 15% dos torneios do Campeonato Brasileiro Série A de 2005 a 2007 e Copa do Brasil 2009, e de 20% referentes ao Campeonato Paranaense de 2007 e 2009, Campeonato Brasileiro Série B de 2009 e Taça Libertadores da América de 2007, com reflexos nas verbas legais.

O juízo da 11ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) deferiu os valores do direito de arena das partidas que ele de fato jogou, mas não daquelas que ficou no banco de reserva como suplente.

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Alex contestou a sentença no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) afirmando que o atleta, mesmo no banco de reserva, não deixa de participar dos jogos, e tem sua imagem igualmente exposta nas transmissões televisivas. O Regional acolheu o recurso e reformou a sentença com base no artigo 42 da Lei Pelé, que não faz distinção entre titulares e reservas.

O Clube insistiu, no recurso ao TST, que o direito de arena é devido apenas ao atleta que participa do jogo. Mas o relator, ministro Emmanoel, observou que o direito é vinculado ao trabalho prestado pelo profissional que participar efetivamente do evento desportivo futebolístico. “Está ligado, portanto, à atividade laboral do atleta”, afirmou. A lei não faz distinção entre titular e suplente”, concluiu.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO DE REVISTA.

PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. JOGADOR DE FUTEBOL. CONTRATO ESPECIAL DE ATLETA. PRAZO DETERMINADO. UNICIDADE CONTRATUAL.

Nos termos do art. 30 da Lei n.º 9.615/98, o contato de trabalho celebrado com o atleta profissional de futebol terá prazo determinado .

Trata-se de lei especial, em benefício do atleta, que afasta a legislação trabalhista no particular.

Assim, cada novo contrato é a continuação do anterior, em verdadeira unicidade contratual.

No caso concreto, considerando-se que o último contrato foi rescindido definitivamente em 1º/1/2009 e a ação trabalhista proposta em 04/11/2010, não há prescrição bienal a ser declarada.

Não conheço.

DIREITO DE ARENA. PARTICIPAÇÃO NA CONDIÇÃO DE SUPLENTE

Nos termos do art. 42 da Lei nº 9.615/98, o direito de arena é vinculado ao trabalho prestado pelo profissional que participar efetivamente do evento desportivo futebolístico. Está ligado, portanto, à atividade laboral do atleta. A lei não faz distinção entre atleta titular e suplente.

Não conhecido.

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. CRITÉRIO

A matéria não foi objeto de exame pelo Tribunal Regional, circunstância que obsta o conhecimento do apelo em face da ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 297 do TST .

Não conhecido.

Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso.

Processo: RR-1361-96.2010.5.09.0011

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