Locatário que teve sala invadida e fechadura trocada deve ser indenizado

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou uma mulher ao pagamento de indenização ao locatário de uma sala que foi invadida pela ré e teve a fechadura trocada sem o seu consentimento. A decisão fixou a quantia de R$ 270,00, por danos materiais e de R$ 3 mil, a título de danos morais.

De acordo com o processo, em fevereiro de 2023, o autor celebrou contrato verbal de aluguel, com o síndico do condomínio, para a locação de uma sala, para armazenamento de objetos pessoais. Apesar disso, no dia 24 de abril de 2023, a ré, membro do Conselho Fiscal do condomínio, ordenou a troca da fechadura da sala, sem o seu consentimento. O homem alega que guardava objetos pessoais no local e que teve que contratar um chaveiro para acessar o imóvel.

O processo detalha que o pagamento do aluguel do espaço estava em dia. Enquanto o locatário tentava recuperar o acesso à sala, a ré teria se dirigido a ele de forma imprópria e até ameaçou chamar a polícia sob o argumento de que ele estaria invadindo o espaço do condomínio.

No recurso, a mulher pede a anulação da sentença, alegando que teve o direito de defesa prejudicado, em razão de o Juiz indeferir a prova testemunha solicitada por ela. Na decisão, o colegiado explica que o Juiz agiu corretamente, uma vez que a prova documental era suficiente para o julgamento. Destaca que, conforme a própria ré reconhece, ela arrombou a sala alugada pelo autor e trocou a fechadura, devendo indenizá-lo pelo dano causado.

Finalmente, a Turma Recursal pontua que, se a mulher discordasse da ocupação do imóvel, deveria buscar os meios legais para efetivar a desocupação. Portanto, considerando que o autor vinha efetuando regularmente o pagamento do espaço, “a conduta da Ré Recorrente de arrombar e trocar a fechadura da sala locada pelo Autor Recorrido caracteriza danos morais, pois ficou ele sem acesso à sala que ocupava licitamente”.

O recurso ficou assim ementado:

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. TROCA DE FECHADURA IMOTIVADA DE SALA ALUGADA EM CONDOMÍNIO. DANOS MORAIS (R$ 3.000,00) 1. A ata da assembleia geral de 09/05/2023 (ID 50286506) comprova a dinâmica dos fatos, em relação a ser comum a locação verbal de salas pelos condôminos e a não autorização do síndico para a troca da fechadura da sala locada pelo Autor. De tal forma, correta a decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu a oitiva de testemunhas, conforme artigo 33 da Lei 9.099/95, por ser a prova documental suficiente para o julgamento da causa. 2. Conforme admitido pela própria Ré Recorrente, ela arrombou a sala locada pelo Autor e trocou a fechadura, devendo indenizar o dano material referente à nova troca de fechadura, conforme gasto comprovado pelo Autor. Se a Ré discordava da ocupação do Autor no imóvel, deveria buscar os meios legais para a desocupação. 3. O Autor estava adimplindo regularmente o valor da locação. A conduta da Ré Recorrente de arrombar e trocar a fechadura da sala locada pelo Autor Recorrido caracteriza danos morais, pois ficou ele sem acesso à sala que ocupava licitamente. A indenização de R$ 3.000,00 foi arbitrada de forma razoável, pelo que deve ser mantida. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recorrente vencida condenada em custas e honorários advocatícios, no valor de 20% (vinte por cento) da condenação. Na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0723587-87.2023.8.07.0016

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