A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que concedeu a uma candidata o direito de ela participar das demais fases do processo de seleção e incorporação para o Estágio Básico de Sargento Temporário (EBST) regido pelo 12ª Região Militar. A impetrante afirmou ter sido impedida de participar da seleção sob alegação de que não preenchia o requisito etário, previsto no edital do certame.
O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige do juiz o encaminhamento dos autos à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Brandão, destacou que o limite de idade é um requisito somente para o ingresso nos cursos de formação militar de carreira do Exército, não sendo aplicável aos militares temporários.
“Verifica-se que a Lei nº 12.705/2012 prevê tão somente os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército, dentre eles o limite de idade, não sendo aplicável aos militares temporários”, argumentou o magistrado.
Dessa forma, concluiu o magistrado que “deve ser afastada a limitação de idade imposta no Edital nº 02/2014/SSMR/12, em razão da ausência de previsão legal”, votando no sentido de negar provimento à remessa oficial.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE PARA INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS. MILITAR TEMPORÁRIO DO EXÉRCITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JULGAMENTO PELO STF NO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL RE Nº 600.885/RS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 12.705/2012 AO CASO. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 142, § 3º, inciso X, prevê expressamente que a lei disporá sobre os requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, incluindo os limites de idade. 2. O Supremo Tribunal Federal STF, no julgamento do RE nº 600.885/RS, sob a sistemática de repercussão geral, decidiu que não cabe regulamentação dos requisitos de ingresso nas Forças Armadas por outra espécie normativa que não a lei, declarando a não recepção da expressão “nos regulamentos da Marinha, do Exercito e da Aeronáutica” contida no art. 10 da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares). 3. Considerando o princípio da segurança jurídica e os inúmeros concursos públicos realizados desde 1988, que fixaram limites etários com base no art. 10 da Lei nº 6.880/1980, o STF optou pela modulação temporal dos efeitos da não recepção do dispositivo para 31/12/2012, ressalvando, contudo, os direitos judicialmente reconhecidos. 4. Por sua vez, a Lei nº 12.705/2012, que definiu os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do exército, dentre eles o limite de idade, não se aplica aos militares temporários, caso da situação em análise, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou o pedido procedente, afastando a limitação etária imposta no Edital nº 02/2014/SSMR/12, em razão da ausência de previsão legal. 5. Remessa oficial desprovida.
A Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.
Processo: 0001077-57.2015.4.01.3200