Dependente de soldado da borracha deve comprovar estado de carência para recebimento de pensão

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação interposta por uma mulher que pretendia a concessão de pensão vitalícia para soldado da borracha, na condição de dependente do instituidor, seu falecido marido.

A autora, que teve o pedido negado em primeira instância, recorreu ao TRF1 alegando que preenchia os requisitos para a concessão do benefício de pensão vitalícia para dependente de soldado da borracha.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, destacou que a concessão de pensão por morte rege-se pela lei vigente na data de falecimento do instituidor e para o recebimento do benefício a parte autora deve possuir (simultaneamente) a condição de dependente do instituidor e a necessidade da percepção do benefício para sua subsistência.

O magistrado observou que a situação de carência da autora não foi comprovada, pois ela recebe aposentadoria por tempo de contribuição em valor superior a dois salários mínimos. “Ante a impossibilidade de acumulação da pensão especial de seringueiro com qualquer outro benefício previdenciário, nos termos da jurisprudência do STJ, não é possível a concessão daquele benefício à autora”, disse o relator.

“A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não ser possível a acumulação de pensão especial de seringueiro com qualquer benefício previdenciário, de vez que há incompatibilidade, no sistema de assistência social brasileiro, para a concessão simultânea de benefícios previdenciários de natureza contributiva e a concessão ou manutenção de benefício assistencial, em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para o seu pagamento”, ressaltou o desembargador.

Em concordância com o voto do relator, a 1ª Turma negou o recurso da autora, mantendo a sentença.

O recurso ficou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 16/07/2009. DEPENDENTE DE SOLDADO DA BORRACHA. ACUMULAÇÃO COM OUTRO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta por Valdenora de Sousa Cordeiro em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de pensão vitalícia para soldado da borracha, na condição de dependente de Valdemar Marques Cordeiro, falecido em 16/07/2009. 2. O benefício de pensão especial de soldado da borracha é transferível aos dependentes que comprovem o estado de carência (art. 2º da Lei nº 7.986/89). 3. A carência da autora não foi comprovada, pois ela percebe aposentadoria por tempo de contribuição em valor superior a dois salários mínimos. 4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não ser possível a acumulação de pensão especial de seringueiro com qualquer benefício previdenciário, de vez que há incompatibilidade, no sistema de assistência social brasileiro, para a concessão simultânea de benefícios previdenciários de natureza contributiva e a concessão ou manutenção de benefício assistencial, em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para o seu pagamento. Precedente: REsp n. 1.993.924/AC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022. 5. Apelação da parte autora desprovida.

Processo: 1004972-85.2019.4.01.3000

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