A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de uma empresa de laticínios para que fosse anulado um auto de infração imposto pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). De acordo com o processo, a multa ocorreu em razão do conteúdo da embalagem de um requeijão produzido pela empresa não corresponder ao conteúdo nominal.
O estabelecimento comercial alegou, na 1ª instância, que a diferença de 180 gramas observada ocorreu devido à perda de umidade do produto em função das condições de temperatura e pressão verificadas no estado.
Em seu recurso ao Tribunal, a empresa sustentou que ocorreu o cerceamento de defesa, uma vez que foi indeferida a realização de prova pericial.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que “o objeto do auto de infração é a ocorrência de divergência nos produtos da parte ora apelante, situação que já foi por ela admitida, razão pela qual a realização de prova pericial se faz desnecessária”.
Para o magistrado, não ficou demostrada qualquer irregularidade na aplicação da multa, tendo em vista a comprovação da infração.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL (INMETRO). AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. CONDUTA REGULARMENTE PREVISTA NAS NORMAS LEGAIS DISCIPLINADORAS. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS COM IRREGULARIDADES. COMETIMENTO DA INFRAÇÃO DEMONSTRADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A Lei n. 9.933/1999 prevê que as pessoas jurídicas que fabricam, processam, acondicionam ou comercializam bens, mercadorias e produtos estão obrigadas à observância e ao cumprimento dos atos normativos, regulamentos técnicos e administrativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro (art. 5º). 2. Cabe ao Inmetro, ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia para processar e julgar as infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as penalidades, dentre as quais se inclui a multa, que pode variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), conforme artigos. 8º e 9º da Lei n. 9.933/1999. 3. Comprovado o cometimento da infração, afigura-se correto o reconhecimento da regularidade da multa aplicada, forte na falta de demonstração de qualquer irregularidade no procedimento administrativo, bem como na circunstância de que o auto de infração foi baseado na Lei n. 9.933/1999, e no regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria Inmetro 248/2008. 4. Apelação desprovida.
A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.
Processo: 10367488720214013500