Juíza titular do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o Detran a pagar indenização por danos materiais causados a um condutor que teve sua carteira nacional de habilitação suspensa indevidamente.
Em sentença proferida nos autos de outro processo (0749207-14.2017.8.07.0016), foi reconhecido que a suspensão da CNH do autor aconteceu de forma indevida, por desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa no respectivo processo administrativo.
Assim, a magistrada registrou que, sendo reconhecida a nulidade do ato administrativo que suspendeu o direito de dirigir do autor, também deve ser considerada indevida a apreensão da CNH, bem como o fato de o autor ter ficado cerca de três meses sem dirigir, com seu documento em posse do Detran-DF.
A juíza confirmou, então, a ilicitude dos atos administrativos praticados pelo órgão de trânsito contra a parte autora, além do dano material decorrente. “(…) enquanto o autor permaneceu sem a sua CNH, teve de utilizar outros meios para a sua locomoção. No caso, o autor comprova, por meio de recibos, os gastos com as viagens realizadas pelo aplicativo Uber no período em que esteve com a CNH indevidamente apreendida (pouco mais de três meses), totalizando a quantia de R$ 5.796,55”.
O Detran havia questionado o fato de o autor não ter optado por alugar um automóvel, o que seria mais barato, mas a magistrada registrou que ele estava sem a sua CNH, ou seja, também não poderia dirigir um automóvel alugado. Por fim, foram somados aos danos materiais e os valores gastos pelo autor na contratação de advogado, que resultaram em uma indenização por danos materiais no valor de R$ 23.796,55.
Cabe recurso da sentença, houve recurso e o recurso ficou assim ementado:
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. RECURSO DO DETRAN/DF. DANO MATERIAL DECORRENTE DO USO DE TRANSPORTE PELO APLICATIVO UBER DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. INCABÍVEL A CONDENAÇÃO DO DEMANDADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS PELO DEMANDANTE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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Trata-se de recurso ajuizado pelo réu contra a sentença que, ao reconhecer ser indevido o ato de suspensão do direito de dirigir do recorrido, julgou procedente o pedido da inicial, condenou o DETRAN ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 23.796,55 (vinte e três mil, setecentos e noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos), devidamente corrigido monetariamente a contar da data do desembolso, e juros de mora deste a citação.
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O recorrente insurge-se contra a sua condenação ao pagamento de indenização pelo uso do aplicativo UBER em outros estados da federação. Pleiteia o decote do valor que seria dispendido com combustível, caso o autor não estivesse com a sua carteira de habilitação para dirigir suspensa. Assevera o dever de o autor arcar com o gasto do seu próprio advogado contratado. Requer a reforma da sentença para limitar o valor da indenização por danos materiais ao justo e efetivo prejuízo sofrido, sob pena de enriquecimento sem causa em detrimento do erário.
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No caso, verifica-se que o autor logrou comprovar os valores dispendidos com a utilização de transporte por intermédio do aplicativo UBER (ID 9941502). A impugnação específica de tais quantias, no âmbito dos juizados especiais, exige a apresentação de planilha de cálculos pelo demandado, em sede de contestação, o que não se observou-se na situação em tela.
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Com efeito, escorreita a sentença na parte em que condenou o réu ao pagamento de indenização por dano material referente aos gastos com transporte, no período em que o autor esteve com a CNH indevidamente apreendida, no valor total de R$ 5.796,55 (cinco mil, setecentos e noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos).
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Por outro lado, é incabível, na hipótese, a condenação do demandado ao pagamento dos honorários advocatícios contratados exclusivamente pelo demandante.
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Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: Superior: AgInt no REsp 1675580/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017; AgInt no REsp 1519215/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 05/09/2017; EREsp. 1.507.864/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/4/2016, DJe 11/5/2016.
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Precedente Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: Acórdão n.1157105, 07048633320178070020, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/03/2019, Publicado no DJE: 20/03/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão n.1099903, 20140710295734APC, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 01/06/2018. Pág.: 140-143); Acórdão n.1007666, 20160110667278APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 04/04/2017. Pág.: 423-438.
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Destarte, merece parcial provimento o recurso do réu para excluir da condenação a quantia de R$18.000,00 (dezoito mil reais), referente a indenização dos honorários advocatícios contratados exclusivamente pelo autor. Mantidos os demais termos da sentença.
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Por fim, a despeito de ter sido concedido efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos contra a decisão proferida no julgamento do RE 870.947, não houve específica determinação de sobrestamento do curso processual dos feitos afetos ao tema, razão pela qual se mantém a aplicação do entendimento exarado pela Suprema Corte, independentemente do trânsito em julgado da decisão.
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Recurso conhecido e parcialmente provido nos termos do item 8.
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Sem custas processuais e honorários advocatícios, haja vista a ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei nº 9099/95).
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A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei n.º 9.099/95.
PJe: 0751730-62.2018.8.07.0016