Lei posterior não autoriza aumento de benefícios previdenciários já concedidos

Ao analisar processos que discutem a elevação de valores previdenciários, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem fixado o entendimento de que a legislação nova que aumenta benefícios não justifica a majoração daqueles que foram concedidos antes da nova lei. Dessa forma, os auxílios devem ser calculados com base na legislação em vigor na data de sua concessão.

A corte registrou esse posicionamento em recente julgamento de recurso especial no qual um homem buscava a elevação de seu auxílio-acidente, inicialmente concedido com base na Lei 6.367/76. O beneficiário indicara como justificativa para elevação a publicação das Leis 8.213/91 e 9.032/95, que aumentaram os percentuais de pagamento do auxílio.

Ao negar o pedido do beneficiário, o ministro relator do recurso, Gurgel de Faria, destacou a evolução do posicionamento do tribunal após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do RE 613.033.

No julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral, o STF entendeu não ser possível a aplicação retroativa da majoração prevista na Lei 9.032/95. “Em respeito à posição firmada pelo Pretório Excelso, esta Corte Superior vem modificando os seus julgados acerca do tema”, reforçou o ministro Gurgel de Faria.

O recurso ficou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO EM FACE DE LEI POSTERIOR À SUA CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.  JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que não é possível aplicar lei posterior para a majoração de benefício de auxílio-acidente já concedido.
2. Em respeito a essa decisão do Pretório Excelso, esta Corte Superior vem modificando os seus julgados acerca do tema.
3. Juízo de retratação exercido com fulcro no art. 543-B, § 3º, do CPC, para negar provimento ao recurso especial.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1015465

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