Sexta Turma anula citação via WhatsApp realizada sem grau suficiente de certeza sobre a identidade do citando

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou uma citação pessoal realizada por oficial de justiça via WhatsApp sem que fossem adotadas as cautelas necessárias para atestar, com grau elevado de certeza, a identidade do citando em ação penal. Para o colegiado, a falta de segurança no procedimento causou prejuízo concreto ao réu.

A citação foi realizada no âmbito de ação em curso em juizado de violência doméstica do Distrito Federal. O réu não compareceu ao processo, mas a Defensoria Pública foi nomeada pelo juízo e, em resposta à acusação, apontou suposta nulidade da citação realizada por meio do aplicativo, pois essa forma de comunicação não estaria prevista na legislação processual.

Relator do habeas corpus, o ministro Sebastião Reis Júnior explicou que, tratando-se de denunciado solto, não há impedimento para que o oficial de justiça cumpra a citação por meio de ciência remota – inclusive por intermédio de diálogo mantido em aplicativo de mensagens –, desde que o procedimento adotado pelo servidor seja suficiente para atestar a identidade do citando e que sejam observadas as diretrizes do artigo 357 do Código de Processo Penal.

“Veja-se que, nessa modalidade de citação, não há exigência do encontro do citando com o oficial de justiça, sendo certo que, verificada a identidade e cumpridas as diretrizes previstas na norma processual, ainda que de forma remota, a citação não padece de vício”, completou o ministro.

Incerteza sobre a concordância com a nomeação da DP

No caso dos autos, entretanto, Sebastião Reis Júnior apontou que o oficial de justiça não indicou o procedimento adotado para identificar o citando, apresentando apenas capturas da tela do telefone celular.

O relator destacou que, diante da ausência de advogado no processo, a Defensoria Pública foi designada para atuar em favor do acusado, mas ele não manifestou se concordava com essa nomeação.

 

O magistrado também enfatizou que, de acordo com informações obtidas em consulta ao portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ainda não foi designada audiência de instrução e julgamento – ou seja, o réu ainda não compareceu pessoalmente ao juízo, circunstância que afasta a aplicação do artigo 563 do CPP.

“Considerando todo o contexto verificado, qual seja, de que o denunciado não compareceu pessoalmente ao juízo, não subscreveu procuração em favor do defensor, tampouco foi atestada sua identidade no ato de citação ou em diligência subsequente, vislumbro prejuízo concreto verificado a partir da nomeação da Defensoria Pública sem certeza acerca da efetiva aquiescência do denunciado com a nomeação”, concluiu o ministro ao determinar a renovação da diligência.

O recurso ficou assim ementado:

HABEAS  CORPUS.  AMEAÇA  NO  CONTEXTO  DE  VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AÇÃO  PENAL. RÉU  SOLTO. CITAÇÃO  POR  MANDADO. COMUNICAÇÃO  POR  APLICATIVO  DE  MENSAGEM  (WHATSAPP).  INEXISTÊNCIA  DE  ÓBICE  OBJETIVO. DECLARAÇÃO  DE  NULIDADE LIMITADA AOS CASOS EM QUE VERIFICADO PREJUÍZO CONCRETO NO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO SERVENTUÁRIO. ART. 563 DO CPP.  PRECEDENTES  DESTA  CORTE.  CIRCUNSTÂNCIAS  DO  CASO QUE INDICAM A NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA.

  1. Em se  tratando  de  denunciado  solto  –  quanto  ao  réu  preso,  há determinação legal de que a citação seja efetivada de forma pessoal (art. 360 do CPP) -, não há óbice objetivo a que Oficial de Justiça, no cumprimento do mandado de citação expedido pelo Juízo (art. 351 do CPP), dê ciência remota ao citando da imputação penal, inclusive por intermédio de diálogo mantido em aplicativo de mensagem, desde que o  procedimento  adotado  pelo  serventuário seja  apto  a  atestar,  com suficiente  grau  de certeza, a  identidade  do  citando  e  que  sejam observadas as diretrizes estabelecidas no art. 357 do CPP, de forma a afastar a existência de prejuízo concreto à defesa.

  2. No caso, o contexto verificado recomenda a renovação da diligência, pois a citação por  aplicativo  de  mensagem  (whatsapp) foi  efetivada  sem nenhuma  cautela  por  parte  do  serventuário  (Oficial  de  Justiça),  apta  a atestar, com o grau de certeza necessário, a identidade do citando, nem mesmo subsequentemente, sendo que, cumprida a diligência, o citando não subscreveu procuração ao defensor de sua confiança, circunstância essa que ensejou a nomeação de Defensor Público, que arguiu a nulidade do ato oportunamente.

  3. O andamento  processual,  obtido em  consulta  ao  portal  eletrônico  do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, indica que ainda não  foi  designada  audiência  de  instrução  em  julgamento,  ou  seja,  o  réu ainda  não  compareceu  pessoalmente  ao  Juízo,  circunstância  que,  caso  verificada, poderia ensejar a aplicação do art. 563 do CPP.

  4. Ordem concedida para declarar a nulidade do ato de citação e aqueles subsequentes, devendo a diligência (citação por mandado) ser renovada mediante adoção de procedimentos aptos a atestar, com suficiente grau de certeza, a identidade do citando e com observância das diretrizes previstas no art. 357 do CPP.

Leia o acórdão no HC 652.068.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 652068

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