Juízo da residência do apenado é competente para o processamento da execução da pena restritiva de direito

A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) definiu que a execução da pena restritiva de direito a que foi condenado um réu é de competência do Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína/TO, ou seja, do juízo do domicílio do apenado. O conflito de competência foi suscitado pelo Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins (SJTO), onde a ação criminal tramita.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, explicou que a 2ª Seção vinha decidindo pela competência do juízo da condenação para o processamento da execução.

No entanto, segundo o magistrado, em junho de 2023, em conflito de competência de relatoria do desembargador federal Wilson Alves de Souza, “esta Segunda Seção alterou o seu posicionamento para fixar a competência do juízo do local de residência do apenado na compreensão de que no âmbito federal, na realidade, prática e jurídica, é, inquestionavelmente, dos tribunais regionais federais, a atribuição de disciplinar a organização judiciária no âmbito da sua administração, vinculando-se à lei quando, muito raramente, o Congresso cria, por lei, vara federal com competência específica”.

Logo, destacou o relator, considera-se legítima a norma de organização judiciária o ato deste Tribunal que atribui competência da execução penal ao juízo do domicílio do condenado, prevista na Portaria Conjunta PRESI/COGER n. 9418775 da Presidência deste TRF 1ª Região.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO E PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME ABERTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO APENADO. ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DA 2ª SEÇÃO. SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÕES UNIFICADO (SEEU). CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1. Esta Segunda Seção vinha decidindo pela competência do juízo da condenação para o processamento da execução da pena restritiva de direito, na compreensão de que caberia ao juízo da residência do condenado apenas a fiscalização dos atos executórios, invocando jurisprudência do STJ, no sentido de que deve prevalecer a competência do juízo da execução, cabendo ao juízo da sede de residência do apenado apenas a fiscalização do cumprimento da pena. 2. Na sessão de 14/06/2023, em conflito de competência relatado pelo Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, esta Segunda Seção alterou o seu posicionamento, para fixar a competência do juízo do local de residência do apenado, na compreensão de que “no âmbito federal, na realidade, prática e jurídica, é, inquestionavelmente, dos tribunais regionais federais, a atribuição de disciplinar a organização judiciária no âmbito da sua administração, vinculando-se à lei quando, muito raramente, o Congresso cria, por lei, vara federal com competência específica. Logo, considera-se legítima norma de organização judiciária o ato deste Tribunal que atribui competência da execução penal ao juízo do domicílio do condenado”, prevista na Portaria Conjunta PRESI/COGER n. 9418775 da Presidência deste TRF/1ª Região. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante, da 2ª Vara Federal de Araguaína/TO.

Diante disso, o Colegiado, à unanimidade, declarou competente o Juízo Federal da 2ª Vara de Araguaína para o processamento da execução da pena restritiva de direito.

 

Processo: 1003591-79.2023.4.01.0000

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