A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, propriedade de área por usucapião à Companhia Catarinense de Empreendimentos Florestais (Comfloresta). Situado na localidade de Rainha, em Araquiari (SC), tem cerca de 2,5 mil hectares, e pertence, em parte, à Universidade Federal de Santa Catarina (Ufsc).
A Comfloresta ajuizou ação de usucapião com o argumento de que exerce a posse pacífica do imóvel há 40 anos, preenchendo todos os requisitos para a aquisição da área. O pedido foi negado em primeira instância, o que levou a empresa a recorrer ao tribunal.
O relator do processo na corte, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, entendeu que as provas testemunhais levantadas pela autora não afastam a natureza pública de parte do bem em discussão, que pertence à Ufsc. “O exercício da posse pela Ufsc é presumido, pois decorrente de lei”, salienta Silva.
O desembargador reproduziu trecho da sentença segundo o qual a empresa não conseguiu comprovar ações de uso, vigilância , preservação ou defesa da área como se sua fosse, requisitos para a concessão da propriedade por usucapião.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. IMÓVEL PÚBLICO. IMPRESCRITIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE. INVIABILIDADE DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE.
1. A prova pericial produzida nos autos, com respeito ao contraditório e à ampla defesa, analisou de modo integral os meandros do caso concreto em estudo, inclusive apresentando extrato de relatos coletados quando da pesquisa de campo, pelo perito nomeado. Na espécie, a prova testemunhal pretendida pela autora não seria capaz de afastar a natureza pública de parte do bem usucapiendo (imóvel pertencente à UFSC), nem mesmo de individualizar precisamente a parte remanescente da área, uma vez tratar-se de elementos estritamente documentais. Inexiste, pois, cerceamento de defesa.
2. Da simples análise dos autos, evidencia-se que parte do bem usucapiendo e de domínio público (1.067.965,07m²), pois pertencente – legitimamente – à Universidade Federal de Santa Catarina. A origem pública de parcela do imóvel bem denota a sua (respectiva) imprescritibilidade, nos termos dos artigos 183, §3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, bem assim do artigo 102 do Código Civil.
3. O exercício da posse pela UFSC é presumido, pois decorrente de lei (e da “Carta Magna” pátria). Ademais inexiste posse da recorrente sobre referida parcela do bem imóvel (haja vista que, como apurado em perícia, a área pertencente à Universidade não estava sendo utilizada para os fins a que se destina, estatutariamente, a pessoa jurídica requerente).
4. Quanto à área remanescente, a pretensão da autora encontra óbice na ausência de precisa delimitação e identificação dos lotes, haja vista que as áreas escrituradas (escrituras juntadas aos autos – que, em tese, explicitariam a aquisição regular da posse pela apelante) são menores que aquela postulada em juízo, bem denotando a incerteza do pedido inicial.
5. Considerando o trabalho jurídico desenvolvido pelos representantes da autarquia requerida, não se mostra abusiva a fixação da verba honorária em R$ 5.000,00 (montante razoável a bem remunerar a atividade dos profissionais atuantes no feito).
6. Agravo retido e apelação improvidos.