Um negócio imobiliário concretizado em dezembro de 2013 e que envolveu a aquisição de um imóvel por órgão público na Capital, no montante de R$ 123,5 milhões, ainda tem seus reflexos na esfera judicial. A 2ª Câmara Civil do TJ, em matéria sob relatoria do desembargador Jorge Luiz da Costa Beber, negou provimento ao apelo interposto por um corretor de imóveis que cobrava sua comissão de 6% pelo negócio – algo próximo a R$ 7,3 milhões.
O profissional alega que foi responsável pela apresentação e aproximação entre as partes – o órgão público e uma construtora – e que só não pôde concluir a transação por ter sido alijado das tratativas por quem não pretendia pagar sua corretagem. Em 1º grau, em ação que tramitou na 4ª Vara Cível da Capital, seu pleito foi negado. Melhor sorte não teve na apreciação do apelo no TJ.
“No contrato de corretagem, é função primordial do corretor não apenas efetuar a aproximação das partes interessadas em realizar o negócio, mas, sobretudo, intermediar as negociações entre elas. O corretor possui direito a auferir a remuneração correspondente ao seu labor, desde que da sua atividade (intermediação e aproximação) resulte a realização do negócio ou, quando não, que tal se dê por arrependimento, não por desencontro de interesses”, explica o desembargador Costa Beber.
No caso concreto, prossegue, embora tenha havido aproximação inicial efetuada pelo corretor, a concretização do negócio entre as partes se deu em relação a imóvel diverso e em virtude da aproximação e intermediação levada a efeito por outros profissionais, a desaguar na improcedência do pedido inicial, porquanto de todo indevida a remuneração pleiteada. Os autos dão conta que o imóvel inicialmente apresentado ao órgão público, em meados de 2012, era localizado na rua Pedro Ivo. As negociações, contudo, não evoluíram.
Passado mais de um ano desse episódio, as partes voltaram a conversar e então acertaram a compra e venda de um imóvel na rua Bocaiúva. Os corretores, que inclusive detinham exclusividade sobre o imóvel em questão, já eram outros. “O autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a aproximação e a intermediação útil entre comprador e vendedor”, concluiu o relator. Desta forma, a câmara decidiu por unanimidade negar provimento ao recurso do corretor.
O recurso ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. APROXIMAÇÃO EFETUADA PELO CORRETOR SEM SUCESSO NA CONCRETIZAÇÃO DA VENDA. PERFECTIBILIZAÇÃO POSTERIOR DO NEGÓCIO, EM IMÓVEL DIVERSO, MEDIANTE INTERMEDIAÇÃO DE OUTROS CORRETORES. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, QUAL SEJA, A APROXIMAÇÃO E A INTERMEDIAÇÃO ÚTIL ENTRE COMPRADOR E VENDEDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No contrato de corretagem, é função primordial do corretor não apenas efetuar a aproximação das partes interessadas em realizar o negócio, mas, sobretudo, intermediar as negociações entre elas. O corretor possui direito a auferir a remuneração correspondente ao seu labor, desde que da sua atividade (intermediação e aproximação) resulte a realização do negócio ou, quando não, que tal se dê por arrependimento, não por desencontro de interesses.
Caso concreto em que, embora tenha havido aproximação inicial efetuada pelo autor, a concretização do negócio entre as partes interessadas se deu em relação a imóvel diverso e em virtude da aproximação e intermediação levada a efeito por outros profissionais, a desaguar na improcedência do pedido inicial, porquanto de todo indevida a remuneração pleiteada.
Apelação Cível n. 0325287-8620148240023