A relação de trabalho, nessas circunstâncias, é regida pela Lei de Execução Penal.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a remessa à Justiça Criminal da ação movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) para discutir questões relacionadas ao trabalho de presidiários sob custódia do Estado do Paraná. A Turma seguiu o entendimento do TST de que a relação de trabalho, nessas circunstâncias, está vinculada à Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984).
Limites
Na ação, o MPT aponta o descumprimento das normas que regem a prestação de serviços dos detentos, especialmente em relação à remuneração do trabalho, ao percentual de presos vinculados aos convênios de cooperação, à obrigatoriedade do trabalho e à aplicação de penas em caso de negativa de adesão. A pretensão é de que o estado pague aos presos que trabalhem durante o cumprimento da pena ¾ do salário mínimo, como prevê a Lei de Execução Penal (LEP), e que respeite o limite de 10% de empregados apenados por obra nos convênios com a iniciativa privada.
Relação de trabalho
O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) declarou a Justiça do Trabalho incompetente para julgar a ação, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença e determinou o prosseguimento do julgamento. Para o TRT, a prestação de serviço pelo cidadão preso é vista atualmente como instrumento de reinserção social e, embora regida por normas próprias, não deixa de ser uma relação de trabalho, “que não difere, na sua essência, daquela envolvendo os demais cidadãos”.
Pena
O relator do recurso de revista do Estado do Paraná, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que o TST tem firmado a jurisprudência de que o trabalho realizado no cumprimento da pena é regido pela LEP. Da leitura dessa lei, o ministro concluiu que o trabalho do presidiário tem finalidade educativa, produtiva e de integração à sociedade e, além de constituir direito e dever do preso, integra a própria pena. “Tanto que a LEP estabelece, de forma criteriosa, questões relativas a remuneração, indenizações, jornada de trabalho, segurança e higiene do ambiente de trabalho, entre outras, discorrendo, ainda, que ao trabalho do presidiário não se aplica a CLT”, afirmou.
Ainda de acordo com o relator, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de natureza penal.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou a remessa dos autos à Vara de Execução Penal competente.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ACÓRDÃO REGIONAL NO QUAL DECLARADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES QUE VERSAM SOBRE O LABOR REALIZADO PELO PRESIDIÁRIO NO CUMPRIMENTO DA PENA E DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA EXAME DOS PEDIDOS DECORRENTES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE EM SENTIDO DIVERSO. ADI-MC 3684/STF. DECLARAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES PENAIS. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214/TST. NÃO APLICAÇÃO. 1. Caso em que o Tribunal Regional reformou a sentença para reconhecer a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar o feito, determinando o retorno dos autos à origem para apreciação dos pedidos formulados. 2. Na forma do § 1º do artigo 893 da CLT, no âmbito da Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato, admitindo-se o exame do merecimento correspondente por ocasião do recurso cabível contra a decisão final proferida. No entanto, por imposição dos princípios da celeridade e da economia processuais, a jurisprudência desta Corte flexibilizou o rigor da dicção legal, passando a admitir recursos aviados contra acórdãos regionais que resolvem, em caráter interlocutório, capítulos prejudiciais dos litígios e determinam o retorno dos autos à primeira instância para continuação do julgamento. Essa exceção, no entanto, apenas é admissível nas situações em que a questão jurídica resolvida, em sede interlocutória, é objeto de pacificação mediante inscrição em Súmula ou Orientação Jurisprudencial deste Tribunal Superior do Trabalho.
Ainda oportuno admitir essa recorribilidade imediata nos casos em que contrariada a jurisprudência pacífica e reiterada, fixada no sistema de direito jurisprudencial inaugurado pelo CPC de 2015 ou ainda quando contrária a teses fixadas pelo STF no controle concentrado de constitucionalidade, em súmulas vinculantes ou repercussão geral.
Nesses casos, não se justificaria, evidentemente, permitir a dilação da marcha processual, com a prática – verdadeiramente inútil – de atos pelas partes e pelos órgãos judiciários, em clara afronta aos postulados da economia processual (CPC, artigo 125, II), razoável duração dos processos e eficiência (CF, artigos 5º, LXXVIII, e 37). 3. No presente caso, discute-se a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedidos decorrentes do trabalho realizado pelo presidiário no cumprimento da pena. 4. Esta Corte Superior, muito embora ainda não tenha editado verbete sumular ou jurisprudencial acerca do tema, tem firmado jurisprudência no sentido de ser esta Justiça Especializada incompetente para processar e julgar feitos decorrentes do trabalho realizado por presidiários no cumprimento da pena, em razão de a relação estar vinculada à Lei de Execução Penal (Lei nº 7.214/84). Ainda, o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3684 MC, em 01/02/2007, reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações penais. Nesse contexto, a despeito da natureza interlocutória do acórdão regional, o recurso de revista deve ser admitido de imediato, afastando-se a aplicação da Súmula 214/TST. Agravo provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES QUE VERSAM SOBRE O LABOR REALIZADO PELO PRESIDIÁRIO NO CUMPRIMENTO DA PENA. RELAÇÃO JURÍDICA REGIDA PELA LEI Nº 7.214/84 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL). ADI-MC 3684/STF. O Tribunal Regional reformou a sentença para reconhecer a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar ações que versem acerca do trabalho realizado pelo presidiário no cumprimento da pena. Ocorre que esta Corte Superior tem firmado jurisprudência no sentido de ser esta Justiça Especializada incompetente para processar e julgar feitos decorrentes do trabalho realizado pelo preso no cumprimento da pena, em razão de a relação ser regida pela Lei de Execução Penal (Lei nº 7.214/84). Ademais, o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3684 MC, em 01/02/2007, reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações penais. Julgados desta Corte. Possível violação do artigo 114, I, da CF. Agravo de instrumento provido.
III. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES QUE VERSAM SOBRE O LABOR REALIZADO PELO PRESIDIÁRIO NO CUMPRIMENTO DA PENA. RELAÇÃO JURÍDICA REGIDA PELA LEI Nº 7.214/84 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL). ADI-MC 3684/STF. 1. O Tribunal Regional reformou a sentença para reconhecer a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar ações que versem acerca do trabalho realizado pelo presidiário durante o cumprimento da pena. 2. A Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal – LEP), que trata sobre a execução da pena do condenado e do internado e da sua reintegração à sociedade, dispõe acerca do trabalho – interno ou externo -, realizado pelo presidiário, registrando que possui finalidade educativa, produtiva e de integração à sociedade. Prevê, ainda, que, além de constituir direito e dever do preso, o trabalho integra a própria pena, estabelecendo, de forma criteriosa, questões relativas à remuneração, indenizações, jornada de trabalho, segurança e higiene do ambiente laboral, dentre outras, e discorrendo, também, que ao trabalho do presidiário não se aplica a Consolidação das Leis do Trabalho. 3. De fato, toda relação estabelecida entre o presidiário e o Estado – estabelecimento prisional ou empresa privada autorizada pelo Estado – está regida pela Lei de Execução Penal, ainda que decorra da prestação laboral, não competindo a esta Justiça Especializada, portanto, processar e julgar feitos que versem acerca de pedidos relativos aos serviços prestados pelo apenado. 4. Aliás, o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3684 MC, em 01/02/2007, reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de natureza penal, firmando que “O disposto no artigo 114, incs. I, IV e IX, da Constituição da República, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 45, não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais” (STF, ADI 3684 MC / DF, Tribunal Pleno, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ 03/08/2007). 5. Refoge, portanto, à competência da Justiça do Trabalho processar e julgar as ações penais e, por conseguinte, as questões alusivas aos efeitos da pena, dentre elas, os pedidos decorrentes do trabalho do presidiário, devidamente regulado pela Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal – LEP). Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Processo: RR-1009-10.2011.5.09.0010