Justiça isenta empresas de problemas no ar-condicionado do Cindacta II

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, decisão da Justiça Federal de Curitiba que inocentou as empresas Springer Carrier e Engemaster Engenharia de Ar Condicionado de defeitos em aparelho de ar condicionado vendido à União para utilização no Sistema de Controle de Tráfego Aéreo da Região Sul (Cindacta II).

A União ajuizou ação contra as empresas em novembro de 2002 alegando que havia comprado o equipamento com defeito e que os problemas teriam ocorrido dentro do prazo da garantia. A Advocacia Geral da União (Agu) pediu indenização por danos materiais, incluindo pagamento pelo período em que o Cindacta ficou sem utilizar o aparelho.

Após perder em primeira instância, a União recorreu ao tribunal. O desembargador federal Fernando Quadros da Silva, relator do processo, entretanto, manteve a sentença. Segundo Silva, o dano ocorrido teria sido provocado por ato do consumidor, que teria agido com imperícia ao tentar fazer reparo no aparelho.

Segundo o perito, o equipamento teria sofrido intervenções que não permitem que se possa recuperar objetivamente as condições que levaram à falha. A União alega que só mandou arrumar o aparelho por que a Engemaster ficou adiando a substituição.

“Não se tratava de vícios ou defeitos ocultos, mas apenas de indícios de defeitos, os quais podem ter sido gerados pelos reparos feitos pela própria adquirente”, concluiu o magistrado, isentando as empresas da responsabilidade quanto ao dever de assistência técnica.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO E CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. PRODUTO AVARIADO. PROVA TÉCNICA. NÃO COMPROVAÇÃO.
Inexistente o dever de indenizar do fornecedor do produto tido como avariado se, pela prova pericial, tem-se que não ficou comprovada a existência de defeito de fabricação, mas apenas de indícios e agravada a situação em razão de a própria autora ter realizado os reparos, o que impede a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) – e a atribuição da responsabilidade exclusiva às rés.

AC 2002.70.00.069779-4

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