A 5ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que condenou o ora apelante de se abster de efetuar o corte de árvores na propriedade sem autorização do órgão ambiental competente, a recompor o dano causado ao meio ambiente por meio de recuperação da área degradada, bem como a averbar a reserva legal do imóvel, no prazo de 60 dias. Em caso de descumprimento, o apelante deverá pagar multa diária de R$ 1 mil.
Na apelação, o recorrente alegou incompetência da Justiça Federal para julgar a demanda, uma vez que se trataria de imóvel particular, inserido em área de preservação ambiental, que não atingiria bens da União. Argumentou que não ação inicial o Ministério Público Federal (MPF) não pediu a recuperação da área degradada e que as medidas de restauração não foram devidamente especificadas. Por fim, defendeu que sua condenação seria abusiva, uma vez que o ressarcimento do dano ambiental noticiado já teria se dado com o transcurso do tempo em que a área não sofreu qualquer tipo de intervenção.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Gláucio Maciel, esclareceu que a área de proteção ambiental não precisa estar necessariamente em terras públicas para que se defina a competência da Justiça Federal. “Estando a área degradada inserida nos limites da Mata Atlântica, classificada como patrimônio nacional, nos termos do art. 225, § 4º, da Constituição, qualquer dano nela perpetrado gera interferência direta e indireta nos ecossistemas ali existentes, que ultrapassa os limites da propriedade particular, atingindo as áreas sob a fiscalização do poder público federal”, disse.
O magistrado também pontuou que o uso da propriedade particular deve ser racional, não podendo ameaçar a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações. “A Lei 6.938/81, que regula a política nacional do meio ambiente, determina em seu art. 14, § 1º, que os transgressores das medidas de proteção ao meio ambiente estarão sujeitos não só à indenização, mas também à reparação dos danos causados. A quantificação do dano não pode se dar pelo julgador, uma vez que demanda conhecimentos técnicos, alheios à sua competência, mas que são apuráveis pelos agentes do órgão de fiscalização”, explicou.
“Não tendo o réu se posicionado a favor de prova pericial oficial, acabou por aceitar, tacitamente, os riscos decorrentes da presunção de veracidade dos atos administrativos, a qual não logrou desconstruir”, concluiu o relator. A decisão foi unânime.
O recurso ficou assim ementado:
DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERRAS PRIVADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATA ATLÂNTICA. FUNCÃO SÓCIO-AMBIENTAL DO DIREITO DE PROPRIEDADE. REPARAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. LEI 6.938/81. INCABÍVEL CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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A área de proteção ambiental não precisa estar necessariamente em terras púbicas, para que se defina a competência da justiça federal. Estando a área degradada inserida nos limites da Mata Atlântica, classificada como patrimônio nacional, nos termos do art. 225, § 4º, da Constituição, qualquer dano nela perpetrado gera interferência direta e indireta nos ecossistemas ali existentes, que ultrapassa os limites da propriedade particular, atingindo as áreas sob a fiscalização do poder público federal.
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O direito de propriedade não é absoluto, devendo se adequar à sua função sócio-ambiental, como fundamento da ordem econômica e financeira, assim previsto no art. 5º, XXII, XXIII, e art. 170, II, III e IV, da Constituição. Sendo assim, o uso da propriedade particular deve ser racional, não podendo ameaçar a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações. Ademais, a própria Lei 9.985/2000, que regula o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, prevê em seu art. 15, § 1º, que a área de proteção ambiental é constituída tanto por terras públicas ou privadas.
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A Lei 6.938/81, que regula a política nacional do meio ambiente, determina em seu art. 14, § 1º, que os transgressores das medidas de proteção ao meio ambiente estarão sujeitos não só à indenização, mas também à reparação dos danos causados. A quantificação do dano não pode se dar pelo julgador, uma vez que demanda conhecimentos técnicos, alheios à sua competência, mas que são apuráveis pelos agentes do órgão de fiscalização. Não tendo o réu se posicionado a favor de prova pericial oficial, acabou por aceitar, tacitamente, os riscos decorrentes da presunção de veracidade dos atos administrativos, a qual não logrou desconstruir.
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Não é cabível a condenação da parte ré vencida em ação civil pública ao pagamento de honorários advocatícios, por simetria ao art. 18 da Lei 7.347/85.
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Apelação parcialmente provida, apenas para excluir a condenação em honorários advocatícios.
Processo nº 3710-72.2006.4.01.3809