A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto por dois réus contra a decisão do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso que não recebeu seus recursos de apelação por considerá-los intempestivos, ou seja, fora do prazo. Os recorrentes sustentaram que não apelaram da sentença dentro do prazo previsto porque não foram intimados pessoalmente.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Lílian Tourinho, destacou que o entendimento da Turma acerca da intimação de réu solto é de ser necessária a dupla intimação (da defesa técnica e do réu) da sentença penal condenatória. Para a magistrada, a ausência de intimação pessoal do réu, ainda que solto, viola as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
“Ademais, o art. 577 do Código de Processo Penal prevê que tanto o acusado quanto o seu defensor podem interpor recurso exigindo-se, por conseguinte, a intimação também do réu da sentença penal condenatória”, afirmou a juíza.
O recurso ficou assim ementado:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS INAPLICÁVEL AOS FEITOS CRIMINAIS. INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. RÉU SOLTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA TEMPESTIVA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. I. Não se aplica a suspensão dos prazos processuais entre os dia 20 de dezembro e 20 de janeiro, prevista no artigo 220 do novo Código de Processo Civil de 2015, aos processos criminais. (Decisão nº 0006866-92.2016.2.00.02000; Ministra Carmem Lúcia). II. Violam as garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa a ausência de intimação pessoal do réu, ainda que solto, da sentença penal condenatória. Ademais, o art. 577 do Código de Processo Penal, prevê que tanto o acusado quanto o seu defensor podem interpor recurso, exigindo-se, por conseguinte, a intimação também do réu da sentença penal condenatória. III. Recurso em sentido estrito provido.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0036383-16.2017.4.01.0000