A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (FUFMT) foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 22 mil aos autores da ação pela não realização de exames necessários à constatação de sofrimento fetal. Na decisão, o relator do caso na 5ª Turma do TRF 1ª Região, juiz federal convocado Marcelo Albernaz, explicou que restou comprovada a responsabilidade civil do Estado em razão dos erros de condutas hospitalares no atendimento da paciente grávida.
Em suas razões recursais, a Fundação sustentou ter sido condenada em primeira instância por não ter fornecido à parte autora nenhuma orientação ou informação acerca do procedimento envolvimento a destinação do corpo da criança, por estar o pedido desconstituído de provas quanto aos fatos alegados pelos autores da inicial. Nesses termos, requereu a redução do valor da indenização tendo em vista não haver qualquer comprovação de relação de causalidade entre alguma conduta de servidores do hospital com a morte do feto concebido pelos autores.
Para o relator, no entanto, diferentemente do alegado pelo recorrente, houve negligência quando o hospital não realizou os exames necessários no instante que se constatou o sofrimento fetal. “Mesmo depois de verificada a ausência de batimentos cardíacos do feto, a gestante foi obrigada a aguardar quase dois dias para realizar os exames e receber a notícia de confirmação do óbito do feto”, apontou.
O magistrado acrescentou que ainda se constatou imperícia no serviço médico prestado tendo em vista que a autora precisou ser internada em decorrência de infecção no útero devido a fragmentos placentários não extraídos na primeira curetagem. “Configura-se ato ilícito o fato do hospital ter oportunizado aos pais o primeiro contato com o corpo do natimorto somente após 36 dias do óbito e de não ter lhes prestado as devidas informações a respeito dos procedimentos para o sepultamento”, afirmou.
Para o relator, no caso, seria cabível o aumento dos danos morais fixados, todavia, em respeito ao princípio devolutivo da apelação, e por não se tratar de matéria de ordem pública, deve-se manter a quantia fixada na sentença.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA DO HOSPITAL MANTIDO PELA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO. GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. MORTE DO FETO. DEMORA NA CONFIRMAÇÃO DO EVENTO MORTE POR AUSÊNCIA DE MÉDICOS PARA REALIZAÇÃO DOS EXAMES. PROCEDIMENTO MÉDICO PARA EXPULSÃO DO FETO. IMPERÍCIA. ERRO DE PROCEDIMENTO QUE GEROU INFECÇÃO E INTERNAÇÃO. NEGATIVAS DE CONTATO DOS PAIS COM CORPO DA CRIANÇA. DESAPARECIMENTO DO NATIMORTO POR MAIS DE UM MÊS. AUSÊNCIA DE ORIENTAÇÕES PARA O SEPULTAMENTO. DANO MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Responsabilidade civil do Estado em razão de erros de condutas hospitalares no atendimento de paciente grávida. 2. Há negligência quando o hospital não realiza exames necessários no instante em que se constata o sofrimento fetal, e mesmo depois de verificada a ausência de batimentos cardíacos do feto, obriga a gestante a aguardar quase 2 dias para realizar os exames e receber a notícia de confirmação do óbito. 3. Hipótese em que também há imperícia no serviço médico prestado, que gerou a necessidade de internação em decorrência de infecção no útero devido a fragmentos placentários não extraídos na primeira curetagem. 4. Configura-se ato ilícito o fato do hospital ter oportunizado aos pais o primeiro contato com o corpo do natimorto somente após 36 dias do óbito e de não ter lhes prestado as devidas informações a respeito dos procedimentos para o sepultamento. 5. Hipótese em que os danos morais foram fixados no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) em decorrência da imperícia médica no procedimento de curetagem e da falha no serviço da assistência social do Hospital em não repassar as orientações necessárias aos familiares acerca dos procedimentos para o sepultamento. 6. No caso, seria cabível a majoração dos danos morais fixados, todavia, em respeito ao princípio devolutivo da apelação, à ausência de interposição de recurso das partes autoras, e por não se tratar de matéria de ordem pública, deve-se manter a quantia fixada na sentença. 7. “O dano moral decorre não somente de lesões de ordem psíquica causadas à vítima – dor, sofrimento, angústia -, mas, sobretudo, da violação de direito de personalidade ou mesmo do direito à dignidade, garantidos constitucionalmente (CF, art. 1º, III). A violação do dever de guarda do cadáver de natimorto gera responsabilidade por dano moral passível de reparação, tendo em vista que provoca nos familiares dor profunda com a ausência dos restos mortais, a impossibilitar o sepultamento de ente querido, além de violar o direito à dignidade da pessoa morta.” (REsp 1351105/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 20/06/2013) 8. Apelação desprovida.
Processo nº 0008221-95.2005.4.01.3600