O juízo da 8ª vara Cível Federal de SP declarou a inconstitucionalidade do procedimento instituído pela lei 12.431/11 para a compensação prevista nos § 9º e 10 do artigo 100 da CF/88, introduzidos pela EC 62/09, por violação à garantia da coisa julgada, bem como ao princípio da razoável duração do processo. A ação questiona a compensação de débitos antes da expedição do precatório e o procedimento de compensação instituído pela norma.
De acordo com a decisão, o “§ 9º do artigo 100 da CF viola a garantia constitucional da coisa julgada (limitação material explícita, prevista no artigo 60, 4º, inciso IV, da Constituição), ao autorizar que, no momento da expedição dos precatórios, deles seja abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial“.
O magistrado também cita que “a lei, ao conceder à União novo prazo de 30 dias para se manifestar sobre a impugnação do pedido de compensação e estabelecer efeito suspensivo obrigatório ao agravo de instrumento, depois de transitada em julgado a sentença e de liquidada esta, está a criar meios que não garantem a celeridade da tramitação do processo“.
O juiz ainda ressalta que “ao afirmar a inconstitucionalidade da compensação ora pretendida, não estou subtraindo da Fazenda Pública os meios de cobrança de seus créditos. Os meios existem. Basta que ela peça ao juízo competente, que é o juízo da execução fiscal ou de qualquer outra causa que gerou seu crédito, a ordem de penhora no rosto dos autos em que será expedido o precatório, cabendo a tal juízo competente (o juízo natural da causa), não havendo óbice à cobrança, expedir a ordem de penhora, a qual será cumprida“.
Processo: 0004711-13.2010.4.03.6100