Ausência de manifestação do MP somente gera nulidade processual quando há prejuízo à parte

Por unanimidade, a 1ª Câmara Previdenciária de Minas Gerais anulou sentença que julgou improcedente pedido de concessão do benefício assistencial de amparo a deficiente, previsto na lei. Na fase de instrução, foi constatada pelo Juízo a ausência de intimação do Ministério Público Federal (MPF) para intervir no processo, mesmo figurando incapaz (menor de idade) no polo ativo da demanda.

Em primeira instância, a ação foi movida por um menor, representado pela mãe, que requereu o benefício assistencial. O pedido foi julgado improcedente. Inconformado, o autor apela a este Tribunal alegando que preenche os requisitos exigidos pela lei para o recebimento do benefício.

No voto, o relator, juiz federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, destacou que “a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica”, concluindo que, no caso, houve prejuízo à parte.

Destacou ainda o magistrado que o processo não foi devidamente instruído, pois, embora a perícia médica tenha sido realizada, não houve informações necessárias para avaliar a condição de miserabilidade da família,  requisito essencial para a concessão do benefício. “Somente a partir de tais esclarecimentos é que o Juiz terá condições de aferir eventual cumprimento dos requisitos exigidos para o deferimento do benefício pretendido”, ressaltou.

Assim, em face de ausência tanto da prova necessária como da manifestação do MP, a Câmara decretou a nulidade da decisão proferida e determinou o retorno dos autos para adequada instrução e regular prosseguimento do feito, antecipando, porém, a concessão do benefício.

Processo nº: 0013210-84.2012.4.01.9199

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